Uma
varredora de rua que foi acusada de furtar dinheiro de uma casa cujo banheiro
ela utilizava habitualmente, com autorização, deverá ser indenizada pela
proprietária L.E.T., que havia levantado suspeita contra ela. O TJMG rejeitou
recursos de ambas as partes e manteve decisão da 1ª Vara Cível de Araxá para
condenar a moradora ao pagamento de R$ 2 mil a M.I.O.
A
autora teria sido acusada de furtar quantia em dinheiro de uma casa, cujo
banheiro ela e as outras colegas utilizavam esporadicamente, com autorização da
proprietária.
M.
e suas colegas de trabalho frequentavam esporadicamente a casa de L., que
permitia que as trabalhadoras utilizassem o banheiro. A proprietária comentou
com uma varredeira que M. era "folgada", porque havia furtado quantia
de dinheiro no interior da residência.
A
servidora municipal ofereceu queixa-crime contra L. por delito contra a honra.
Como a dona da casa se retratou, o processo criminal foi extinto. Entretanto, a
vítima ajuizou ação cível de indenização por danos morais em março. A ré, por
outro lado, sustentou que em nenhum momento difamou ou injuriou M. A dona da
casa disse ser uma pessoa de boa índole, que cedia gratuitamente o banheiro de
sua residência para as varredoras de rua e oferecia-lhes diariamente, sem
custo, o café da manhã.
A
varredora recorreu contra a sentença do juiz Rodrigo da Fonseca Caríssimo por
considerar o valor concedido baixo. Já a dona da casa, em sua defesa, frisou
que M. não comprovou suas alegações nem demonstrou que foi caluniada. Pediu,
além disso, que a indenização fosse diminuída, pois sua única fonte de renda é
a pensão do marido, a qual é complementada por serviços ocasionais como passar
roupas.
A
relatora do recurso, desembargadora Cláudia Maia, da 13ª Câmara Cível, afirmou
que a ofensa à varredora ficou demonstrada pela prova testemunhal. Com o dano
configurado, restava examinar se o valor estipulado pelo juiz era suficiente.
Para a magistrada, considerando-se que a ofensa ficou restrita a um grupo
limitado de pessoas e não havendo prova de que a dona da casa possuía renda
elevada, a quantia deveria ser mantida.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJMG
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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