Não
é censura restringir a liberdade de imprensa e de expressão em caso que envolve
ameaça à integridade física e à dignidade da pessoa humana, ambos protegidos
pela Constituição. Isso porque a
intimidade, a vida privada a honra e a imagem das pessoas são invioláveis. Com
este entendimento, a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul concedeu liminar para impedir que um radialista continuasse a fazer
críticas pejorativas, em seu programa, contra uma empresa de estacionamento e
sua funcionária, em ação indenizatória que tramita na comarca de Uruguaiana.
De
acordo com o processo, a mulher passou a ser ofendida pela população por conta
das críticas, dificultando seu trabalho. Em caso de descumprimento, o colegiado
arbitrou multa de R$ 1 mil por ocorrência. O relator do recurso, desembargador
Jorge Alberto Schreiner Pestana, escreveu no acórdão que as opiniões dos
ouvintes são sempre incentivadas pelo locutor do programa, que também é
vereador na cidade e não esconde o descontentamento pessoal com o serviço
prestado pela empresa. Além disso, o próprio locutor, réu na ação, fez chacotas
e utilizou-se de termos não condizentes com o exercício da liberdade de
imprensa.
"Resta claro que o programa de rádio da parte
agravada tem significativo alcance na população local, e a reiteração do
assunto, com valorações seguidas, sem dúvida gera ou mesmo aumenta a
animosidade da população contra os agentes que atuam em nome da empresa que
presta serviço público", ponderou Pestana. Na visão do relator, a partir
do momento em que há risco à integridade física, bem como obstáculos ao regular
exercício do trabalho, torna-se necessária a intervenção judicial para assegurar
tais direitos. A ação que discute os pedidos de indenização contra a rádio e
seu locutor prossegue tramitando.
O
acórdão do TJ-RS foi lavrado na sessão de 9 de julho.
Fonte.
Conjur. Por Jomar Martins
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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