O
autor executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes e
material infectocontagiante.
O
município de Itapaci deverá pagar a W. B. F. os adicionais de insalubridade e
noturno desde a posse dele no cargo de motorista de ambulância, corrigidos nos
termos da Lei nº 9.494/97, conforme decisão dos integrantes da 6ª Câmara Cível
(TJGO), por unanimidade de votos. O relator do processo é o desembargador
Norival Santomé.
O
relator entendeu que W. B. F., ao exercer o cargo de motorista de ambulância no
município e ter o vínculo empregatício, tem direito ao recebimento de adicional
por insalubridade, já que a Lei nº 1.119/2007 – que trata do Plano de
Classificação de Cargos e Vencimentos dos Servidores da Prefeitura Municipal de
Itapaci – prevê no artigo 25, inciso IX, adicional pelo exercício de atividades
insalubres ou perigosas.
Reforçou
também que o Ministério do Trabalho e Emprego normatizou a classificação do
grau e percentual do adicional de insalubridade de acordo com a Norma
Regulamentadora nº 15. Com isso, foram estabelecidos os níveis de grau máximo
com o percentual de 40%, médio com 20% e de grau mínimo em 10%. No caso de W.,
o grau de insalubridade aplicado é o médio, cujo percentual é de 20%, porque
ele executa trabalhos e operações em contato permanente com pacientes ou
material infectocontagiante. "Desta forma, faz jus ao adicional o
recorrente, uma vez que não havendo regulamentação do estatuto municipal quanto
às atividades consideradas insalubres, aplicável será a normatização
trabalhista, já que aquele exerce o cargo de motorista de ambulância, estando
em contato permanente com pacientes", ressaltou o relator.
Em
relação ao adicional noturno, o desembargador reconheceu o direito de W. B. F.
ao adicional de 25%, calculados sobre o valor/hora, sendo que cada hora é
considerada com 52 minutos e 30 segundos. A definição foi tomada com base no
artigo 7º, inciso IX, da Constituição da República, assim como no artigo 25,
inciso X, do estatuto municipal.
Votaram
com o relator, o juiz Marcus da Costa Ferreira (substituto da desembargadora
Sandra Regina Teodoro Reis) e o desembargador Jeová Sardinha de Moraes – que
presidiu a sessão. Esteve presente ainda o procurador de Justiça, José Carlos
Mendonça.
A
emenda recebeu a seguinte redação: "Apelação Cível. Reclamação
trabalhista. Motorista de ambulância. Município. Adicionais de insalubridade e
noturno. Devidos. 1 - Existindo a previsão legal no estatuto do servidor público
de aplicabilidade do adicional de insalubridade, não delimitado por norma
regulamentar, é possível a aplicação subsidiária por analogia externa das
normas trabalhistas. 2 – O motorista de ambulância possui garantia ao
recebimento do adicional de insalubridade no grau médio, no importe de 20%
(vinte por cento), por manter contato permanente com pacientes. 3 – É devido o
pagamento do adicional noturno, conforme previsão constitucional e da
legislação municipal, uma vez evidenciada tal circunstância. Apelação Cível
conhecida e provida".
(Processo
nº 201291737677)
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário