Seguindo
a Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, a juíza Maritza Eliane
Isidoro, na titularidade da 1ª Vara do Trabalho de Contagem (MG), condenou uma
empresa a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um motorista que
se expunha à vibração na condução do veículo de transporte de carga, operando
em pisos asfaltados e irregulares entre Sete Lagoas (MG) e o Rio de Janeiro.
A
decisão se baseou em uma perícia que apurou que o trabalhador se expunha a
níveis de vibração que indicam riscos potenciais a saúde, caracterizando a
insalubridade, em grau médio.
A
vibração é um movimento oscilatório de um corpo, devido a forças
desequilibradas de componentes rotativos e movimentos alternados do
equipamento. A exposição à vibração tem previsão no anexo 8 da NR 15, da
Portaria 3.214/78, que trata dos limites de tolerância definidos pela Organização
Internacional para a Normalização (ISO), os quais foram observados na perícia.
De
acordo com a juíza, embora a reclamada tenha protestado contra a perícia, não
fez provas suficientes para descaracterizar as conclusões que constam no laudo
pericial, seja documental ou testemunhal. Principalmente porque o perito foi
claro ao afirmar que a avaliação é realizada de forma qualitativa, nos termos
da portaria ministerial, e que os equipamentos de proteção individual não
neutralizam o agente.
Por
esses fundamentos, a empresa foi condenada ao pagamento do adicional de
insalubridade, no grau médio (20%). Foram deferidos ainda os reflexos do
adicional de insalubridade no FGTS mais a multa de 40%, nas férias acrescidas
de 1/3, no 13º salário e no aviso prévio. A empresa recorreu, mas a sentença
foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais.
O
juiz relator do caso no TRT, Vitor Salino de Moura Eça, destacou que a norma
ISO 2.631 não define limites de tolerância, de exposição à vibração, para fins
de caracterização da
insalubridade. Porém, a
limitação da exposição à vibração, bem como seus efeitos nocivos, é avaliada em
um guia de efeitos à saúde que a norma também traz.
"Se
os valores obtidos, observando-se a
Normatização Internacional, são hábeis a ensejar risco à saúde do
trabalhador, por certo que devem gerar,
sim, o direito
ao adicional de insalubridade, sendo que, se a norma
reguladora não fez a interpretação restritiva, como o fez no caso da
exposição ao ruído, não
cabe ao aplicador do
direito proceder a esta leitura limitativa", apontou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Processo
0000626-06.2012.5.03.0029 ED
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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