O
Conselho Nacional de Justiça publicou o Provimento 37, que normatiza a união
estável no registro civil em todo o país. Segundo o documento assinado pelo
corregedor nacional de Justiça em exercício, conselheiro Guilherme Calmon, é facultativo o registro da união estável
prevista nos artigos 1.723 a 1.727 do Código Civil, mantida entre o homem e a
mulher, ou entre duas pessoas do mesmo sexo.
Também
ficou estabelecido que o registro da sentença declaratória de reconhecimento e
dissolução, ou extinção, bem como da escritura pública de contrato e distrato
envolvendo união estável, será feito no Livro "E", pelo Oficial do
Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede, ou, onde houver, no 1º Subdistrito
da Comarca em que os companheiros têm ou tiveram seu último domicílio.
O
Provimento 37 também esclareceu que em todas as certidões relativas ao registro
de união estável no Livro "E" constará advertência expressa de que
esse registro não produz os efeitos da conversão da união estável em casamento.
Para
conhecer o Provimento 37, clique aqui:
http://s.conjur.com.br/dl/conselho-nacional-justica-cnj-publicou.pdf

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