O
empregador que submete o empregado a uma excessiva jornada de trabalho não
atenta apena contra o descanso e lazer, mas viola o direito à convivência
familiar e social, pois a longa ausência compromete seus projetos de vida. Com
essa fundamentação, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande
do Sul confirmou sentença que condenou a América Latina Logística em Porto
Alegre a pagar dano existencial a uma ex-funcionária. O colegiado reduziu o
valor da indenização de R$ 67,8 mil para R$ 20 mil.
Conforme
o acórdão, lavrado no dia 10 de julho, a autora trabalhou por quase cinco anos
das 8h às 20h, de segunda a sexta-feira; nos sábados, das 8h às 16h; e, em dois
domingos por mês, das 8h às 13h, com uma hora diária de intervalo. Além disso,
ela comparecia eventualmente à empresa durante suas folgas de domingo e também
viajava ao interior do estado.
Para
os desembargadores da 4ª Turma do TJ-RS, a carga horária, bastante superior ao
limite fixado pela Constituição Federal, gerou dano existencial à trabalhadora,
já que, comprovadamente, acarretou no fim do seu casamento. Os desentendimentos
com seu marido, segundo a defesa da trabalhadora, foram gerados pelo "excesso
de ausência".
O
relator do recurso, desembargador André Reverbel Fernandes, ao embasar o seu
voto, citou a doutrina do jurista Júlio César Bebber, quanto à conceituação do
dano existencial. Para Bebber, este tipo de dano (também chamado dano ao
projeto de vida) abarca toda lesão que compromete a liberdade de escolha de
alguém e frustra a realização de um projeto de vida. A denominação existencial,
segundo o estudioso, justifica-se porque o impacto da lesão causa um ‘‘vazio
existencial’’, ao comprometer a gratificação que a pessoa teria se realizasse
seu projeto como traçado.
O
desembargador também observa que o dano existencial independe de repercussão
econômica ou social, além de não se referir à esfera íntima, característica do
dano moral. Para sua configuração, do ponto de vista de Bebber, o dano
existencial precisa frustrar uma realização pessoal, fazendo com que a vida da
pessoa atingida precise ser reprogramada, diante das renúncias que ela teve que
fazer e das limitações impostas pela conduta danosa.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TRT-RS
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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