A multidão é um sem número de pensamentos e vontades
divergentes, um grupo de pessoas com suas múltiplas ideologias, que tem como
consequência, afastá-las momentaneamente da razão, tornando-as facilmente
manipuláveis. Isso faz com que uma mínima faísca acenda um estopim com
capacidade de levá-las a condutas imprevisíveis que muitas vezes acarretam o
cometimento de injustiças irreversíveis traduzidas em linchamentos físicos e
morais.
Pois
foi para evitar tais injustiças, que o direito processual penal em seu caminhar
evolutivo através da história, sempre teve como objetivo evitar o erro
judiciário e por meio do devido processo legal, fazer com que o julgador
pudesse e possa tomar contato direto com as provas produzidas e em cima delas
julgar com o máximo de isenção possível. E para que esta imparcialidade não
fique maculada, devemos afastar a influência das multidões com seus clamores de
ocasião, sempre incentivados por pessoas que sequer leram os autos do processo,
mas que sendo hábeis em matéria de demagogia, acabam também sendo pródigas em
buscarem notoriedade com suas frases genéricas e preconcebidas.
É
consabido que toda sentença condenatória carrega em si um elemento de
violência. No mínimo uma das partes irá ser violentado em seu patrimônio ou em
sua liberdade. E como as decisões sempre contêm um fator subjetivo que é a
consciência do juiz, estaremos inevitavelmente diante da possibilidade de erro.
Daí decorre a importância das provas. Embora elas não tenham o condão de evitar
completamente o erro do julgador, eis que muitas vezes são enganadoras, ao
menos diminuem as possibilidades deles virem a ocorrer.
Sim
senhores. Todo julgador tem suas convicções, suas ideologias, preconceitos e
intuições. Assim sendo, ao ter vistas dos autos de um processo, logo na
primeira leitura ele poderá formar uma pré-convicção e até mesmo imaginar qual
será sua decisão final. Acontece que temos o devido processo legal com todos os
seus consectários, como o contraditório, a ampla defesa, com previsão de uma
série de atos que deverão ser obrigatoriamente realizados sob pena de nulidade
do referido processo.
Devemos
ter em mente que a atividade cognitiva do julgador desenvolvida de forma
aprofundada durante todas estas etapas do devido processo legal, com o contato
com as partes e com todo o conjunto probatório, acabará desencadeando também o
inevitável processo de depuração daquela crença inicial do juiz.
Estas
diversas fases do processo de aprofundamento servirão de filtro para aquela
impressão inicial e muitas vezes, se o pensamento inicial era condenar, ele
acaba absolvendo ou condenando quando seu primeiro impulso era absolver. Ainda
que contrariando os desígnios das multidões.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado

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