terça-feira, 22 de julho de 2014

CLAMORES SOCIAIS



A multidão é um sem número de pensamentos e vontades divergentes, um grupo de pessoas com suas múltiplas ideologias, que tem como consequência, afastá-las momentaneamente da razão, tornando-as facilmente manipuláveis. Isso faz com que uma mínima faísca acenda um estopim com capacidade de levá-las a condutas imprevisíveis que muitas vezes acarretam o cometimento de injustiças irreversíveis traduzidas em linchamentos físicos e morais.

Pois foi para evitar tais injustiças, que o direito processual penal em seu caminhar evolutivo através da história, sempre teve como objetivo evitar o erro judiciário e por meio do devido processo legal, fazer com que o julgador pudesse e possa tomar contato direto com as provas produzidas e em cima delas julgar com o máximo de isenção possível. E para que esta imparcialidade não fique maculada, devemos afastar a influência das multidões com seus clamores de ocasião, sempre incentivados por pessoas que sequer leram os autos do processo, mas que sendo hábeis em matéria de demagogia, acabam também sendo pródigas em buscarem notoriedade com suas frases genéricas e preconcebidas.

É consabido que toda sentença condenatória carrega em si um elemento de violência. No mínimo uma das partes irá ser violentado em seu patrimônio ou em sua liberdade. E como as decisões sempre contêm um fator subjetivo que é a consciência do juiz, estaremos inevitavelmente diante da possibilidade de erro. Daí decorre a importância das provas. Embora elas não tenham o condão de evitar completamente o erro do julgador, eis que muitas vezes são enganadoras, ao menos diminuem as possibilidades deles virem a ocorrer.

Sim senhores. Todo julgador tem suas convicções, suas ideologias, preconceitos e intuições. Assim sendo, ao ter vistas dos autos de um processo, logo na primeira leitura ele poderá formar uma pré-convicção e até mesmo imaginar qual será sua decisão final. Acontece que temos o devido processo legal com todos os seus consectários, como o contraditório, a ampla defesa, com previsão de uma série de atos que deverão ser obrigatoriamente realizados sob pena de nulidade do referido processo.

Devemos ter em mente que a atividade cognitiva do julgador desenvolvida de forma aprofundada durante todas estas etapas do devido processo legal, com o contato com as partes e com todo o conjunto probatório, acabará desencadeando também o inevitável processo de depuração daquela crença inicial do juiz.

Estas diversas fases do processo de aprofundamento servirão de filtro para aquela impressão inicial e muitas vezes, se o pensamento inicial era condenar, ele acaba absolvendo ou condenando quando seu primeiro impulso era absolver. Ainda que contrariando os desígnios das multidões.


Jorge André Irion Jobim. Advogado

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