Quando
a cirurgia é comprovadamente necessária na opinião dos médicos, o custeio do
procedimento cirúrgico coberto pelo contrato do plano de saúde é medida que se
impõe.
O
pedido interposto pela Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico foi negado
pela 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), que
manteve decisão monocrática. A empresa requereu a reforma da decisão que
determinava o custeio da cirurgia bariátrica para tratamento de obesidade
mórbida de L. S. S., no Hospital do Rim, em Goiânia. O voto foi do
desembargador Jeová Sardinha de Moraes.
De
acordo com o plano de saúde, a doença não se enquadra nos casos de urgência e
emergência do plano, não constituindo, assim, doença crônica. Portanto, a
cirurgia não pode ser realizada. Também foi alegado que a gastroplastia para
tratamento de obesidade mórbida se encontra expressamente excluída pela lei de
regência de planos de saúde e pelo contrato, o que mostra, indiscutivelmente,
que a sentença deve ser reformulada.
Consta
dos autos que L. é segurada da empresa e que, no momento da contratação do
plano, não houve omissão referente à sua doença. Contudo, a empresa não
realizou perícia médica prévia para identificar a indicação da cirurgia. Ela
ainda alegou que devido a seu estado de saúde, alguns médicos e nutricionistas
indicaram a realização da cirurgia para seu tratamento, que é considerado de
urgência. Porém, a empresa negou o seu pedido sob alegação de que está no período
de carência.
Segundo
o magistrado, em casos como este, em que a cirurgia é comprovadamente
necessária na opinião dos médicos, o custeio do procedimento cirúrgico coberto
pelo contrato do plano de saúde é medida que se impõe. O desembargador também ponderou
que a saúde é bem jurídico maior, portanto, não pode ser colocada em risco,
visto que, em caso de perda grave, não há reposição do risco, como haveria se
fosse algum bem material.
O
relator também frisou que, ao prestar serviços médicos, o plano de saúde
particular tem os mesmos deveres do Estado, referente à assistência médica
integral para os seus consumidores. Por fim, Jeová ressaltou que não há razões
novas no agravo de instrumento interposto pela Unimed para reforma da decisão
monocrática, que "deve ser mantida na sua integralidade, notadamente por
não restar demonstrado fato novo a embasar a pretensão regimental",
conclui.
O
número do processo não foi divulgado.
Fonte:
TJGO
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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