A
atividade de músico é manifestação artística protegida pela garantia da
liberdade de expressão, e, portanto, exigir inscrição na Ordem dos Músicos do
Brasil (OMB), bem como de pagamento de anuidade, contraria a Constituição. A
decisão é do Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal, que reafirmou a
jurisprudência no sentido de não impor quaisquer barreiras ao exercício da
profissão de músico.
A
decisão reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que julgou
válida a exigência do registro. Para o TRF-3, a Lei 3.857/1960, que
regulamentou a profissão de músico e criou a OMB, foi recepcionada pela
Constituição de 1988, e a liberdade de expressão diz respeito apenas ao
conteúdo das atividades, não afastando os requisitos legais para o exercício de
certas profissões. “Músico profissional é aquele inserido no mercado de
trabalho, percebendo rendimentos em razão de sua manifestação artística, para
sua sobrevivência e a de seus familiares, não constituindo a música
simplesmente uma atividade de lazer”, dizia o acórdão.
No
Recurso Extraordinário, as duas cantoras que contestavam a exigência apontaram
ofensa ao artigo 5º, incisos IX e XIII, da Constituição, no sentido de que a
função normativa e fiscalizatória exercida pela OMB sobre os músicos populares
é incompatível com Constituição Federal. Afirmaram que a carreira de músico
popular não pode sofrer limitação, pois a música popular é uma expressão
artística assegurada constitucionalmente, independentemente de censura ou
licença prévias, e que a Lei 3.857/1960 não foi recepcionada pela Constituição.
Sustentaram, ainda, que não há interesse público a justificar qualquer
policiamento às suas atividades, já que não há qualquer potencialidade lesiva a
terceiros.
O
relator, ministro Teori Zavascki, citou a ementa da decisão no RE 414.426,
relatado pela ministra aposentada Ellen Gracie, no qual se afirma que nem todos
os ofícios ou profissões podem ser condicionados ao cumprimento de condições
legais para o seu exercício. “A regra é a liberdade”, afirmou a ministra
naquele julgamento. “A atividade de músico prescinde de controle. Constitui,
ademais, manifestação artística protegida pela garantia da liberdade de expressão”.
O
ministro ressaltou que essa mesma orientação já foi adotada pelas duas turmas
do STF e, portanto, a decisão do TRF-3 estaria em desconformidade com o
entendimento do Supremo. A manifestação do relator pelo reconhecimento da
repercussão geral da matéria foi seguida, por unanimidade, em deliberação no
Plenário Virtual. No mérito, ele reafirmou a jurisprudência dominante do
tribunal sobre a matéria e proveu o RE para conceder o mandado de segurança,
vencido, nesse ponto, o ministro Marco Aurélio.
Informações
da Assessoria de Imprensa do STF.
RE
795.467
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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