O
cidadão que é preso indevidamente tem direito a receber indenização por danos
morais, já que o constrangimento é inerente à permanência na prisão mesmo que
por um dia. Com esse entendimento, a 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal
de Justiça de São Paulo condenou a Fazenda do estado a pagar R$ 8.879 a um
homem preso indevidamente em 2010, quando tirava documentos no Poupatempo, em
Campinas.
Como
alguém com o mesmo nome aparecia como procurado da Justiça, ele foi conduzido à
Polícia Civil e passou um dia preso. O alvará de soltura somente foi expedido
no dia seguinte, após o homem conseguir comprovar que não era a pessoa
procurada, sendo apenas homônimo.
A
Fazenda tentava reverter sentença condenatória, com o argumento de que não
poderia ser responsabilizada por erro judiciário. Alegava ainda que decisões
judiciais não autorizariam qualquer ressarcimento por eventuais danos causados
às partes ou a terceiros — a exceção seria quando fosse comprovado que o
magistrado agiu com fraude ou dolo, hipótese em que deveria responder
pessoalmente.
Já
o colegiado, por maioria de votos, avaliou que o caso demonstrou falha na
administração. Para a desembargadora Maria Laura Moura Tavares, relatora do
caso, a prisão só ocorreu por “conduta negligente do estado”. Ela avaliou que
os danos eram naturais diante do episódio e votou pela manutenção do valor
fixado em primeira instância, “uma vez que é adequado para compensar a dor
suportada pelo reclamante”.
Com informações da Assessoria de Comunicação Social
do TJ-SP.
Apelação
0024330-30.2011.8.26.0114
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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