O empregador pode estimular a prática religiosa. Mas
obrigar o funcionário a frequentar culto religioso viola os dispositivos
contidos no artigo 5º, incisos VI e VIII, da Constituição Federal, gerando
direito a indenização por dano moral. O entendimento levou a 4ª Turma do
Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul a manter sentença que
condenou um empregador de Pelotas a indenizar sua ex-funcionária em R$ 5 mil.
Na
reclamação, a trabalhadora disse que era obrigada a frequentar cultos da Igreja
Universal do Reino de Deus. Seguidamente, segundo os autos, a dona do
estabelecimento ‘‘dava umas voltas’’ com os empregados, parando na frente do
templo, quando dizia: ‘‘ou tu entra ou tu entra’’. Com isso, dava a entender
que quem não entrasse poderia ser demitido.
A
juíza Ana Ilca Saalfeld, da 4ª Vara do Trabalho de Pelotas, disse na sentença
que o empregador pode estimular a prática religiosa. Entretanto, no caso
concreto, reconheceu que a dona do estabelecimento, ao impor sua crença de
forma reiterada, extrapolou os limites do contrato de trabalho e a própria
ordem constitucional.
Para
o relator do recurso na corte, juiz convocado João Batista de Matos Danda, um
‘‘simples convite’’ não caracterizaria assédio religioso. No entanto, houve
reiteração, comprovando a violação à liberdade de crença religiosa e a
discriminação pelo culto da reclamante.
‘‘A
reclamante via-se obrigada a acompanhar a reclamada em sua igreja, ‘pois temia
perder o emprego’. Sem sombra de dúvida, o caso em apreço traduz dano moral a ser
reparado pelo empregador’’, disse o relator no acórdão, lavrado na sessão de 29
de maio.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Fonte.
Conjur. Jomar Martins
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