O
Estado do Rio Grande do Norte foi condenado pelo juiz Cícero Martins de Macedo,
da 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, a manter o fornecimento, sem ônus, do
medicamento Mabthera (Rituximabe) 500mg, na quantidade prescrita pelo médico, a
um paciente que está acometido por um câncer, conforme laudo.
Segundo
o juiz, a prestação dos serviços de saúde é dever de todos os entes federativos
e deve ser fornecido de forma solidária, prescritos nos artigos 23, inciso II,
e 196 da Carta Magna Brasileira.
Na
ação, o paciente informou que é portador de câncer e que, por esta razão,
necessita do referido medicamento. Alegou que o seu custo é alto, não tendo
condições de comprá-lo. Assim, pediu pela procedência da ação para que o Estado
forneça o medicamento necessário a sua sobrevivência.
Já
o Estado apresentou contestação, defendendo não ter legitimidade para ser
demandado em juízo para fornecimento de medicamentos oncológicos, sendo essa
responsabilidade das CACONs estabelecida pelo SUS. Porém, o magistrado não
acolheu essa alegação do Estado. Para ele, a burocracia estatal não deve obstar
o fornecimento de medicamento essencial ao tratamento e vida de uma pessoa.
O
juiz Cícero Martins de Macedo explicou que a prestação dos serviços de saúde é
dever de todos os entes federativos e deve ser fornecido de forma solidária,
prescritos nos artigos 23, inciso II, e 196 da Carta Magna Brasileira. Ele
baseou sua sentença em posicionamento do Supremo Tribunal Federal, que já
consolidou o entendimento de que a atividade jurisdicional pode intervir ante a
abusividade do Estado em omitir-se diante do seu papel constitucional de
fomentador das políticas públicas.
"A saúde é um dever do Estado porque é financiada por
impostos que são pagos pelos contribuintes aos Municípios, Estados e União e
estes têm que criar condições para que toda e qualquer pessoa tenha acesso aos
Serviços de saúde, Hospitais, tratamentos, programas de prevenção e medicamentos.
É uma decorrência direta do direito à vida", assinala a sentença.
Segundo
o magistrado, cada ente político deve ser responsável pela saúde integral da
pessoa que está sob atenção em seus serviços, cabendo-lhe responder civil,
penal e administrativamente apenas pela omissão ou má execução dos serviços que
estão sob seu encargo.
Processo
nº 0010157-51.2010.8.20.0001
Fonte:
TJRN
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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