A
Unimed Pará de Minas (MG) foi condenada a indenizar uma paciente em R$ 8 mil,
corrigidos desde 2010, por ter negado, no momento da cirurgia, o fornecimento
de prótese ortopédica importada. A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal
de Justiça que seguiu o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi. De acordo
com a relatora, a recusa injusta de cobertura agrava a situação do paciente que
já se encontra a saúde debilitada.
No
caso, a Unimed alegou que a prótese importada não poderia ser autorizada por
existir similar nacional. Para o médico da paciente, porém, apenas a prótese
importada seria recomendada, em razão do menor risco durante o procedimento e
da reabilitação mais rápida da paciente.
Em
primeiro grau, o juiz obrigou que a cirurgia fosse feita com o material
importado e reconheceu a existência de dano moral pela conduta da Unimed. Após
recurso, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais afastou essa compensação. Diante
dessa decisão, a paciente ingressou com recurso no STJ.
Ao
analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi afirmou que a jurisprudência do STJ
considera ilegal a exclusão de próteses, órteses e materiais cirúrgicos da
cobertura provida pelos planos de saúde. A relatora complementou afirmando que
a recusa injusta de cobertura não configura mero inadimplemento contratual por
parte da operadora do plano.
“Tal
fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do
segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se encontra em
condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada”, explicou a
ministra.
A
relatora considerou razoável o valor da indenização fixada em primeiro grau e
restabeleceu a sentença. Os juros de mora deverão ser aplicados desde a recusa
da cobertura, e a correção monetária, desde a decisão do STJ. A Unimed ainda
terá de arcar com custas integrais e honorários no valor de 10% da condenação.
Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp
1.421.512
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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