Contrato
de experiência não afasta direito à estabilidade provisória de gestante. O
entendimento, previsto na Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho foi
aplicado pela 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que
modificou decisão de 1º grau para reconhecer a estabilidade de uma empregada. A
maioria do colegiado acompanhou o relator, juiz convocado Márcio José Zebende.
Conforma
provas do processo, o contrato de trabalho a título de experiência ocorreu no
período de 8 de outubro de 2012 a 21 de novembro de 2012. Para o juízo de 1ª
instância, uma vez extinto o vínculo trabalhista pelo decurso do prazo
estipulado no contrato, a trabalhadora não faz jus a estabilidade. Isso porque
a gravidez que começa no curso do contrato de experiência não adia seu término,
não gerando garantia de emprego à gestante.
No
TRT-3, o relator do recurso entendeu que a proteção ao feto é direito
fundamental e se sobrepõe ao direito do empregador de encerrar o contrato.
Assim, a empregada que toma conhecimento de sua gravidez durante o contrato de
experiência tem direito à estabilidade prevista no artigo 10, II, b, do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias.
O
relator apontou que seu posicionamento está de acordo com a recente alteração
da Súmula 244, item III, do TST, a qual passou a ter seguinte redação:
"III - A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista
no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato
por tempo determinado".
Por
essas razões, a turma condenou a empresa a pagar à trabalhadora indenização
substitutiva à estabilidade, correspondente aos salários, décimos-terceiros
salários, férias e seu 1/3, além de FGTS desde 19 de dezembro de 2012 (data da
dispensa fixada na inicial) até cinco meses após o parto, conforme se apurar em
liquidação de sentença.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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