Bem
de família
Bem
de família é o imóvel residencial próprio do casal ou da entidade familiar. É
impenhorável e não responde por qualquer tipo de dívida civil, comercial,
fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos
pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses
previstas na lei. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se
assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e
todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional e os móveis que
guarnecem a casa (desde que quitados). Quando a residência familiar for
constituída em imóvel rural, a impenhorabilidade restringir-se-á à sede da moradia,
com os respectivos bens móveis e, nos casos do Art. 5º, XXVI, da Constituição
Federal, à área limitada como pequena propriedade rural.
Da
Decisão
O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) manteve, em julgamento realizado
na última semana, a impenhorabilidade de dois imóveis de um executado de Novo
Hamburgo (RS) por considerar que os dois bens são residência da família. A
decisão da 3ª Turma baseou-se no fato de o casal ter se separado e a esposa ido
morar com as filhas em um segundo imóvel na mesma cidade.
Conforme
o relator do processo, o juiz federal Nicolau Konkel Júnior, convocado para
atuar no tribunal, com a separação, surgiu um novo núcleo familiar, que merece
a proteção da Lei. Como o executado permaneceu residindo na primeira residência,
esta também não pode ser penhorada. “Constata-se que o imóvel constrito serve
de residência para a embargante e suas filhas, estando ao abrigo do instituto
da impenhorabilidade previsto na Lei n° 8.009/90”.
Ao
ocorrer a separação, o imóvel no qual a ex-mulher veio a morar já estava
penhorado, o que, para o juiz, não é obstáculo para que se reconheça o direito
desta e de suas filhas, frutos da união estável do casal, de permanecerem
residindo neste.
Konkel
embasou seu voto na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
segundo a qual deve ser afastada a penhora nos casos em que a família resida no
imóvel, ainda que tal bem não seja o único desta. “Entretanto, deve ser
comprovado que o imóvel seja de moradia, para caracterizá-lo como bem de família,
o que, na hipótese, ficou comprovado”, afirmou o magistrado ao finalizar o
voto.
Fonte:
TRF4
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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