A
21ª Câmara Cível do TJRS condenou o Estado do RS ao fornecimento de bloqueador
solar para paciente com câncer de pele. A decisão manteve a sentença do Juízo
do 1º Grau.
Dos
fatos
O
autor ingressou com ação na Justiça alegando ser portador de câncer de pele na
pálpebra e necessita utilizar continuamente o bloqueador solar Episol Oil Free FPS 45 (dois frascos/mês).
Alega que possui renda mensal precária, não possuindo condições de adquirir o
medicamento. Ressaltou que a falta do uso do bloqueador pode acarretar o
agravamento do quadro clínico que possui.
No
Juízo do 1º Grau o pedido foi considerado procedente.
Do
recurso
O
Estado apelou da sentença alegando que o medicamento postulado não integra as
listas oferecidas pelo SUS. Também ressaltou que não tem função de execução em
relação ao fornecimento do bloqueador solar postulado, já que, de acordo com a
legislação do SUS, cada ente cumpre funções e competências específicas e
articuladas entre si, caracterizando os três níveis de gestão.
No
2º Grau, o relator do processo foi o Desembargador Marco Aurélio Heinz, que
manteve a sentença.
Segundo
o magistrado, os laudos juntados são suficientes para atestar a necessidade do uso
do medicamento requerido. Também afirmou que compete à União, aos Estados e aos
Municípios o resguardo dos direitos fundamentais relativos à saúde e à vida dos
cidadãos.
Esta
Corte tem reconhecido a solidariedade entre os entes federativos (União, Estados
e Municípios). Desta forma, tal solidariedade permite que o cidadão exija, em
conjunto ou separadamente, o cumprimento da obrigação por qualquer dos entes
públicos, independentemente da regionalização e hierarquização do serviço
público de saúde, afirmou o relator.
Apelação
Cível nº 70055845507

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