O
Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou, na última semana, sentença
que concedeu auxílio-doença por sete anos e aposentadoria por invalidez, desde
junho de 2011, a um segurado de Ibatí (PR). O autor da ação tem 57 anos e tem
depressão recorrente e transtorno esquizoafetivo. O pagamento deverá retroagir
à data do início da incapacidade, julho de 2004.
A
sentença, entretanto, foi modificada na parte em que o Instituto Nacional do
Seguro Social (INSS) era condenado ao pagamento de indenização por danos
morais, no valor de R$ 10 mil ao autor.
Conforme
o relator do processo, juiz federal Roger Raupp Rios, convocado para atuar no
tribunal, a penalidade é incabível. “Como não houve qualquer ilegalidade no
indeferimento administrativo do benefício pretendido, é impossível se cogitar a
configuração de danos morais”, afirmou.
O
INSS negou os benefícios por entender que o laudo pericial
apresentado em 2011, atestando a incapacidade laboral total e permanente do
autor, era nulo por ter sido feito pelo médico particular
do segurado.
Para
o relator, tal situação não é suficiente para inviabilizar o laudo. “Esclareço
que, em municípios do interior carentes em médicos, é usual que o profissional
de saúde realize a perícia no seu próprio paciente, uma vez que é o único
médico especializado da cidade”, ponderou.
A
5ª Turma determinou que o INSS implante o benefício de aposentadoria por
invalidez em até 45 dias e pague os valores retroativos com juros e correção
monetária.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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