O
dano moral coletivo tem como objeto obrigações relacionadas a valores e
direitos da mais elevada dignidade da pessoa do trabalhador e mesmo da
sociedade, como o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao meio ambiente e à
segurança. Com base nisso, a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio
de Janeiro condenou a Telemont Engenharia de Telecomunicações S/A ao pagamento
de R$ 500 mil, a título de danos morais coletivos, por submeter seus
trabalhadores a jornadas exaustivas, com supressão de descansos e folgas. O
valor deverá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).
Desde
novembro de 2009, a empresa obrigava cerca de 180 empregados a trabalho
ininterrupto por mais de seis dias, em alguns casos chegando a 15 dias sem o
devido descanso semanal. Além disso, havia cumprimento de horas extras sem
limitação e, muitas vezes, sem o devido registro. Essa foi a conclusão do
inquérito civil desenvolvido pelo Ministério Público do Trabalho, autor da Ação
Civil Pública.
Na
contestação, a empresa alegou dificuldade no controle de jornada dos
trabalhadores, que registravam seus horários de forma incorreta, incluindo
número exacerbado de horas extras. No entanto, para o relator do acórdão,
desembargador Enoque Ribeiro dos Santos, o argumento não merece crédito, tendo
em vista que a empresa dispõe de meios de controle remoto da jornada dos
trabalhadores, podendo efetuar ligações telefônicas ao longo da jornada ou
exigir o envio de mensagens periódicas ao longo do dia. “Não é crível que no serviço por eles
realizados pudessem, de fato, se ausentar das instalações por duas horas para
ir até sua casa e descansar no intervalo formalmente estabelecido pela ré.
Nunca é demais recordar que os trabalhos são realizados na rua, muitas vezes em
locais distantes não apenas da residência do empregado, como ainda da própria
sede da empresa”, diz.
Para
o desembargador, a prática da empregadora configura verdadeiro acinte às
condições de trabalho, prejudicando não só os trabalhadores submetidos a essa
situação, mas toda a comunidade. “As práticas constatadas nos autos não só
violam direitos individuais dos trabalhadores, mas traduzem aumento de lucros
por parte do empregador, às custas da saúde e do bem-estar de seus empregados, e
por isso merecem a correspondente reprimenda do Judiciário, a fim de
desestimular essa exploração injusta e exacerbada da força de trabalho não só
pela demandada, como por demais agentes econômicos”, pontua.
O
colegiado confirmou por unanimidade a sentença proferida em 1ª instância pela
2ª Vara do Trabalho de Petrópolis, exceto quanto ao valor da indenização, que
foi majorada de R$ 200 mil para R$ 500 mil, diante da gravidade dos fatos
comprovados, da extensão do dano e da capacidade econômica da empregadora, cujo
capital social está avaliado em R$ 10,6 milhões.
“Por
sua natureza objetiva, a configuração do dano moral coletivo, no plano fático,
é verificável a partir da constatação da ilicitude trabalhista a direitos
coletivos, difusos e individuais homogêneos. Em relação a esses últimos
interesses ou direitos, desde que a lesão moral transcenda a esfera individual
e, pela gravidade da ilicitude, atinja a órbita de uma comunidade, e daí, o
patrimônio moral da coletividade. A condenação superveniente terá um caráter
pedagógico, exemplar, punitivo e inibitório, no sentido de se evitar
recalcitrâncias ou reincidências”, conclui o relator.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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