Quando
o aluno é agredido dentro de uma escola estadual, fica evidenciada a omissão de
professores e funcionários, que têm o dever de oferecer proteção, guarda e
vigilância. Logo, o ente público responde pelos danos causados, se provada a
sua culpa, tendo de reparar o direito de personalidade violado.
O
entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do
Sul a manter os exatos termos da sentença que condenou o estado a indenizar em
R$ 20 mil uma aluna que perdeu parcialmente a visão após sofrer agressão na
Comarca de Vacaria. Ela perdeu 90% da visão do olho esquerdo depois de ser
atingida por um pedaço de giz, arremessado por colega, enquanto assistia a aula
de Inglês.
A
juíza de Carina Falcão, que prolatou a sentença, disse que ficou evidente no
processo que a lesão decorreu da agressão, caracterizando omissão do Estado.
Com isso, restou caracterizada a responsabilizada subjetiva do Estado, em que
se exige a prova de culpa do ente público.
Para
a julgadora, as constantes desavenças entre crianças e adolescentes são
episódios corriqueiros, em função desta fase de desenvolvimento pessoal, mas
impõem a presença e a intervenção constante dos educadores, para reprimir
comportamentos que possam resultar em danos.
"Portanto,
fica evidente do caderno probatório que a omissão estatal no monitoramento dos
alunos, que estavam sob sua guarda, constitui causa do evento danoso, falhando
no cumprimento de um de seus deveres; qual seja, de zelar pela incolumidade
física das crianças", escreveu na sentença.
Por
fim, a magistrada observou que a possível animosidade existente entre a menina
e o colega que a agrediu não excluiria ou minimizaria a responsabilidade do
Estado. Afinal, é este quem detém o dever de guarda dos alunos, de modo que
deveria ter agido de forma a impedir que o acidente em questão ocorresse.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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