sexta-feira, 17 de janeiro de 2014

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALUNA QUE PERDEU A VISÃO NA ESCOLA


Quando o aluno é agredido dentro de uma escola estadual, fica evidenciada a omissão de professores e funcionários, que têm o dever de oferecer proteção, guarda e vigilância. Logo, o ente público responde pelos danos causados, se provada a sua culpa, tendo de reparar o direito de personalidade violado.

O entendimento levou a 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a manter os exatos termos da sentença que condenou o estado a indenizar em R$ 20 mil uma aluna que perdeu parcialmente a visão após sofrer agressão na Comarca de Vacaria. Ela perdeu 90% da visão do olho esquerdo depois de ser atingida por um pedaço de giz, arremessado por colega, enquanto assistia a aula de Inglês.

A juíza de Carina Falcão, que prolatou a sentença, disse que ficou evidente no processo que a lesão decorreu da agressão, caracterizando omissão do Estado. Com isso, restou caracterizada a responsabilizada subjetiva do Estado, em que se exige a prova de culpa do ente público.

Para a julgadora, as constantes desavenças entre crianças e adolescentes são episódios corriqueiros, em função desta fase de desenvolvimento pessoal, mas impõem a presença e a intervenção constante dos educadores, para reprimir comportamentos que possam resultar em danos.

"Portanto, fica evidente do caderno probatório que a omissão estatal no monitoramento dos alunos, que estavam sob sua guarda, constitui causa do evento danoso, falhando no cumprimento de um de seus deveres; qual seja, de zelar pela incolumidade física das crianças", escreveu na sentença.

Por fim, a magistrada observou que a possível animosidade existente entre a menina e o colega que a agrediu não excluiria ou minimizaria a responsabilidade do Estado. Afinal, é este quem detém o dever de guarda dos alunos, de modo que deveria ter agido de forma a impedir que o acidente em questão ocorresse.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS


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