As
instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por
imprevisto interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros em
operações bancárias. Assim determina a Súmula 479 do Superior Tribunal de
Justiça que foi usada para condenar o Banco do Brasil a indenizar uma empresa
de comércio exterior por fraude no recolhimento do ICMS.
A
fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes,
que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à
quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção
de quitação falsa. Para a 4ª Turma do STJ não houve culpa concorrente da
empresa ao contratar despachantes que praticaram a fraude em conluio com uma
gerente do banco.
Os
cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso,
valiam-se da participação direta de uma gerente do Banco do Brasil, que
emprestava seu “aval” aos títulos. Em decorrência do não recolhimento do ICMS,
a empresa foi multada duas vezes pela Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de
R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na Justiça, a empresa alegou que sofreu danos
material e moral.
O
juízo de 1° grau reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e o condenou
a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS que, por
força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual, além de
pagar R$ 350 mil pelos danos morais.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro apenas reduziu a indenização por danos
morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade. Entretanto,
manteve o reembolso do valor desviado.
No
STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal
entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da
fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa
concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto
quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas.
Na
boca do caixa
Segundo o relator do caso, ministro Luis
Felipe Salomão, os funcionários do banco constataram a irregularidade dos
endossos, mas não impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia
a “validação” conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu
visto nos títulos.
O
ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJ-RJ foram
enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa” — isto é, os
desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não
há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de
suas dependências”, afirmou Salomão.
Culpa
concorrente
Salomão entendeu também que não se pode falar
em culpa concorrente ou, mais precisamente, concorrência de causas ou
responsabilidades, uma vez que a conduta da empresa foi muito reduzida em
relação à causa determinante da fraude.
Já
a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o
sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que
possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização
criminosa.
Informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário