Os
riscos da atividade empresarial devem ser suportados pelos fornecedores de
serviço e não pelo consumidor, parte mais fraca na relação contratual. Com esse
entendimento, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro
condenou o banco Santander a indenizar, por danos morais, uma cliente em R$ 8
mil. O acórdão de julgamento de Agravo Interno é do dia 18 de dezembro.
Dos
fatos
No
caso, a autora alegou que, apesar de ter solicitado o encerramento de sua
conta-corrente e o cancelamento de seu cartão de crédito, o banco continuou lhe
enviando cobranças, tendo, mais tarde, inserido seu nome nos cadastros
restritivos de crédito.
Da
decisão
A
desembargadora Claudia Telles, que relatou a decisão, concedeu também a tutela
antecipada para a retirada do nome da autora dos cadastros de inadimplentes,
seguida da rescisão contratual com a instituição bancária.
Na
contestação, o banco sustenta a legalidade da cobrança. Alega que a autora
teria encerrado a conta sem solicitar o cancelamento do cartão. A afirmativa
não pôde ser provada, esclarece Claudia Telles, visto que a empresa não juntou
nenhum documento ou elemento capaz de contrapor o direito alegado. Por outro
lado, documento apresentado pela autora comprova a solicitação de ambos os
cancelamentos, o que, para a desembargadora, torna “evidente o descumprimento
do dever de cuidado e verificação imputado ao prestador do serviço”.
A
relatora assinala que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece
a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de serviços, que deve arcar com
as consequências danosas do defeito em sua atuação. “Tal responsabilidade
somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro
ou fortuito externo, o que não ocorreu no caso em exame”, afirma.
Para
a desembargadora, é “inquestionável que a cobrança indevida, bem como a
negativação, traduzem evidente falha na prestação do serviço, impondo-se o
reconhecimento da inexistência do débito e do consequente dever de indenizar”.
Na
Apelação Cível, a autora da ação requereu a reforma da sentença para majorar a
verba indenizatória para R$ 37,3 mil. O pedido foi negado pela relatora, que
considerou o valor de R$ 8 mil adequado ao caso, considerando também os
parâmetros adotados pelo próprio TJ-RJ.
O
banco foi condenado, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da indenização.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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