A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a condenação do
Banco do Brasil ao pagamento de indenização à empresa Intermex Importação e Exportação
Ltda., referente aos danos morais e materiais sofridos em decorrência de fraude
no recolhimento do ICMS aos cofres do estado do Rio de Janeiro. O colegiado
entendeu que não houve culpa concorrente da empresa ao contratar despachantes
que praticaram a fraude em conluio com uma gerente do banco.
Dos
fatos
A
fraude ocorria com o aliciamento dos despachantes das empresas contribuintes,
que, mediante pagamento, entregavam a uma quadrilha os cheques destinados à
quitação do ICMS e recebiam as guias de recolhimento do tributo, com a inserção
de quitação falsa.
Os
cheques eram depositados nas contas correntes dos autores da fraude. Para isso,
valiam-se da participação direta e fundamental de uma gerente do Banco do
Brasil, que emprestava seu “aval” aos títulos.
Em
decorrência do não recolhimento do ICMS, a Intermex foi multada duas vezes pela
Fazenda do Rio de Janeiro, nos valores de R$ 1.284.278,70 e R$ 467.482,77. Na
Justiça, a empresa alegou que sofreu danos material e moral.
Responsabilidade
comprovada
O
juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade do Banco do Brasil e o
condenou a reembolsar a empresa por todos os valores pagos a título de ICMS
que, por força da fraude, não foram recolhidos aos cofres da receita estadual,
além de pagar R$ 350 mil pelos danos morais.
O
Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) apenas reduziu a indenização por
danos morais para R$ 180 mil, considerando o princípio da razoabilidade.
Entretanto, manteve o reembolso do valor desviado.
No
STJ, a instituição financeira alegou que a empresa não provou o nexo causal
entre a conduta imputada e o dano sofrido, principalmente porque parte da
fraude teria ocorrido fora de suas dependências. Assim, haveria culpa
concorrente ou exclusiva, e o Banco do Brasil seria vítima da fraude tanto
quanto a empresa, razão pela qual as responsabilidades deveriam ser divididas.
Na
boca do caixa
Em
seu voto, o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, destacou que os
funcionários do banco constataram a irregularidade dos endossos, mas não
impediram o depósito dos cheques em conta alheia, pois havia a “validação”
conferida pela gerente, integrante da quadrilha, que dava o seu visto nos
títulos.
O
ministro ressaltou também que tanto a sentença quanto a decisão do TJRJ foram
enfáticas ao afirmar que a fraude ocorreu “na boca do caixa”, isto é, os
desvios de dinheiro foram efetivados dentro das agências do banco. “Assim, não
há como se esquivar da responsabilidade sob a alegação de fato ocorrido fora de
suas dependências”, afirmou Salomão.
O
relator lembrou ainda a Súmula 479 do STJ, segundo a qual, “as instituições
financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno
relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações
bancárias”.
Concorrência
Salomão
entendeu também que não se pode falar em culpa concorrente ou, mais
precisamente, concorrência de causas ou responsabilidades, uma vez que a
conduta da empresa foi muito reduzida em relação à causa determinante da
fraude.
Já
a conduta da gerente do banco, segundo o ministro, era fundamental para o
sucesso da quadrilha, com atuação direta e imediata por meio de ordens que
possibilitavam saques ou depósitos em contas dos integrantes da organização
criminosa.
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