Acima
do equilíbrio do Sistema Único de Saúde (SUS) deve prevalecer o princípio
constitucional da proteção à vida, “o mais fundamental direito da pessoa humana
previsto na Constituição Federal”. Essa foi a fundamentação aplicada pelo
desembargador federal Márcio Moraes, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
para determinar que a União forneça um paciente com câncer o medicamento Yervoy
(ipilimumab), conforme prescrição médica.
Em
primeira instância, o pedido havia sido negado. O juiz reconheceu o direito à
saúde como um direito fundamental previsto na Constituição Federal, porém
considerou incabível o fornecimento de medicamentos ou tratamentos de forma
arbitrária e indiscriminada, qualquer que seja o produto pedido, e o problema
de saúde, uma vez que os recursos públicos não são inesgotáveis.
Na
sentença que negou o pedido, o juiz explicou ainda que o SUS financia o
tratamento especializado do câncer como um todo, e que não existe relação de
medicamentos para quimioterapia, concluindo que o fornecimento da medicação
solicitada contraria o próprio SUS, além de dar tratamento privilegiado ao
autor que sequer está em tratamento no sistema público.
Insatisfeito,
o paciente recorreu da decisão alegando não ter condições de custear a
medicação prescrita, a única que lhe pode fornecer tratamento adequado,
argumentando que a ausência de medicamentos no SUS para casos idênticos ao seu
é um absurdo diante do dever do ente público realizar políticas públicas para
prover a saúde de todo cidadão, sendo a União, os Estados e Municípios
solidariamente responsáveis pelo fornecimento do medicamento.
Ao analisar o recurso, o desembargador Márcio Moraes
destacou que o alto custo da medicação não pode, por si só, ser impeditivo para
o fornecimento do medicamento solicitado, conforme diversos precedentes do
Supremo Tribunal Federal examinados e citados.
De
acordo com Moraes, “enquanto o Poder Público não tiver condições, seja por qual
motivo for, de atender a situação relativa à saúde pública, cabe ao Poder
Judiciário fornecer jurisdição para a preservação da dignidade da pessoa humana
e o direito à vida”. O desembargador cita ainda diversos precedentes do Supremo
Tribunal Federal, Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da
3ª Região. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-3.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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