O
cumprimento da pena deve estar adstrito exatamente ao que está determinado na
sentença condenatória. Se a condenação prevê regime semiaberto é assim que deve
ser. Não se pode exasperar a pena impondo o regime fechado, pois isto configura
constrangimento ilegal e abuso de autoridade de acordo com o art. 4º da Lei
4898/65.
Ao
assim agir, o STF está mais uma vez casuisticamente contrariando sua própria
jurisprudência. Vejam:
STF
- HABEAS CORPUS HC 93761 RS (STF)
Ementa:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA
PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE.
Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em
regime-semi-aberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o
paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou].
Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de
regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a
lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos
dias remidos. Ordem concedida.
Temos
ainda a jurisprudência do STJ:
STJ
- HABEAS CORPUS HC 17652 PI 2001/0090360-3 (STJ)
Data
de publicação: 15/10/2001
Ementa:
CRIMINAL. HC. QUADRILHA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO.
EVENTUAL DEMORA QUE NÃO AFASTA, DE PRONTO, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO.
RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO EM
REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.
OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGILIZAÇÃO RECOMENDADA. WRIT DE OFÍCIO CONCEDIDO.
Considera-se, até certo ponto, justificada a demora no julgamento de apelação
criminal, se o feito não se encontra suficientemente instruído para a
verificação do seu real andamento, concernente aos atos processuais efetuados e
respectivas datas, e se os limites da custódia não foram extrapolados – sendo
que o réu encontra-se preso em decorrência de sentença condenatória. Eventual
retardamento não tem o condão de afastar, de pronto, na hipótese específica, a
necessidade da custódia. Não há que analisar o pedido de livramento
condicional, eis que a execução da reprimenda ainda não se iniciou, face ao
efeito suspensivo do recurso de apelação. O habeas corpus não é meio próprio
para a obtenção de benefícios relativos à execução da pena, tendo em vista a dilação
probatória que se faz necessária ao seu exame. Reconhece-se a ocorrência de
constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente, condenado a regime
prisional semi-aberto, encontra-se recolhido em regime fechado, uma vez que não
se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, eis que
independe da natureza da custódia decorrente do decreto condenatório ainda não
transitado em julgado ou dos efeitos em que foi recebida a apelação. Ordem
denegada, com a recomendação, ao e. Tribunal a quo, de maior celeridade no
julgamento da apelação interposta. Writ de ofício concedido para determinar que
o paciente seja transferido, imediatamente, para o regime certo, ou, não sendo
isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime
semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime
domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local....
Jorge
André Irion Jobim

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