segunda-feira, 18 de novembro de 2013

O PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA À SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA


O cumprimento da pena deve estar adstrito exatamente ao que está determinado na sentença condenatória. Se a condenação prevê regime semiaberto é assim que deve ser. Não se pode exasperar a pena impondo o regime fechado, pois isto configura constrangimento ilegal e abuso de autoridade de acordo com o art. 4º da Lei 4898/65. 

Ao assim agir, o STF está mais uma vez casuisticamente contrariando sua própria jurisprudência. Vejam:

STF - HABEAS CORPUS HC 93761 RS (STF) 

Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA DETERMINANDO O INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMI-ABERTO. FALTA GRAVE. REGRESSÃO DE REGIME. IMPOSSIBILIDADE. Sentença transitada em julgado determinando o início do cumprimento da pena em regime-semi-aberto. Regressão de regime em razão da prática de falta grave [o paciente foi beneficiado com a saída temporária e não retornou]. Impossibilidade da regressão de regime do cumprimento da pena: a regressão de regime sem que o réu tenha sido beneficiado pela progressão de regime afronta a lógica. A sanção pela falta grave deve, no caso, estar adstrita à perda dos dias remidos. Ordem concedida.

Temos ainda a jurisprudência do STJ:

STJ - HABEAS CORPUS HC 17652 PI 2001/0090360-3 (STJ) 

Data de publicação: 15/10/2001

Ementa: CRIMINAL. HC. QUADRILHA. EXECUÇÃO. EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE APELAÇÃO. EVENTUAL DEMORA QUE NÃO AFASTA, DE PRONTO, A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA. LIVRAMENTO CONDICIONAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO DE APELAÇÃO RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMI-ABERTO. CUSTÓDIA EM REGIME FECHADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. AGILIZAÇÃO RECOMENDADA. WRIT DE OFÍCIO CONCEDIDO. Considera-se, até certo ponto, justificada a demora no julgamento de apelação criminal, se o feito não se encontra suficientemente instruído para a verificação do seu real andamento, concernente aos atos processuais efetuados e respectivas datas, e se os limites da custódia não foram extrapolados – sendo que o réu encontra-se preso em decorrência de sentença condenatória. Eventual retardamento não tem o condão de afastar, de pronto, na hipótese específica, a necessidade da custódia. Não há que analisar o pedido de livramento condicional, eis que a execução da reprimenda ainda não se iniciou, face ao efeito suspensivo do recurso de apelação. O habeas corpus não é meio próprio para a obtenção de benefícios relativos à execução da pena, tendo em vista a dilação probatória que se faz necessária ao seu exame. Reconhece-se a ocorrência de constrangimento ilegal, se demonstrado que o paciente, condenado a regime prisional semi-aberto, encontra-se recolhido em regime fechado, uma vez que não se pode exceder aos limites impostos ao cumprimento da condenação, eis que independe da natureza da custódia decorrente do decreto condenatório ainda não transitado em julgado ou dos efeitos em que foi recebida a apelação. Ordem denegada, com a recomendação, ao e. Tribunal a quo, de maior celeridade no julgamento da apelação interposta. Writ de ofício concedido para determinar que o paciente seja transferido, imediatamente, para o regime certo, ou, não sendo isto possível, para permitir que aguarde a abertura de vaga no regime semi-aberto em regime aberto, a ser cumprido em Casa de Albergado ou em regime domiciliar, se inexistente Casa de Albergado local....

Jorge André Irion Jobim


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