terça-feira, 5 de novembro de 2013

É DO CREDOR A OBRIGAÇÃO DE RETIRAR NOME DO CONSUMIDOR DO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO


A 4ª Turma do STJ acabou com a controvérsia: o ônus da baixa da indicação do nome do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor. O caso é oriundo de São Sepé (RS).

O entendimento foi proferido no julgamento de recurso (agravo regimental) da Sul Financeira contra acórdão do TJRS que - confirmando sentença proferida pelo juiz Miguel Carpi Nejar - condenou a empresa de crédito ao pagamento de reparação no valor de R$ 5 mil por danos morais, em consequência da manutenção indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.

Ao julgar a apelação, a 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a responsabilidade da financeira era objetiva. O relator foi o desembargador Antonio Maria de Freitas Iserhard. (Proc. nº 70041470030).

O ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo em recurso especial, afirmou em decisão monocrática que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43, parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.

No que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou “exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não escapa à razoabilidade”.

A financeira também não teve êxito em seu agravo regimental.

(AREsp nº 307336).

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS


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