A
4ª Turma do STJ acabou com a controvérsia: o ônus da baixa da indicação do nome
do consumidor de cadastro de proteção ao crédito é do credor, e não do devedor.
O caso é oriundo de São Sepé (RS).
O
entendimento foi proferido no julgamento de recurso (agravo regimental) da Sul
Financeira contra acórdão do TJRS que - confirmando sentença proferida pelo
juiz Miguel Carpi Nejar - condenou a empresa de crédito ao pagamento de
reparação no valor de R$ 5 mil por danos morais, em consequência da manutenção
indevida do nome do consumidor em cadastros de proteção ao crédito.
Ao
julgar a apelação, a 12ª Câmara Cível do TJRS reconheceu que a responsabilidade
da financeira era objetiva. O relator foi o desembargador Antonio Maria de
Freitas Iserhard. (Proc. nº 70041470030).
O
ministro Luis Felipe Salomão, relator do agravo em recurso especial, afirmou em
decisão monocrática que a tese foi adotada em virtude do disposto no artigo 43,
parágrafo 3º e no artigo 73, ambos do Código de Defesa do Consumidor. Esse
último dispositivo caracteriza como crime a falta de correção imediata dos
registros de dados e de informações inexatas a respeito dos consumidores.
No
que se refere ao valor da indenização, Salomão destacou que a jurisprudência da
Corte é bastante consolidada no sentido de que apenas as quantias “ínfimas” ou
“exorbitantes” podem ser revistas em recurso especial. E para o relator, a
quantia de R$ 5 mil “além de atender as circunstâncias do caso concreto, não
escapa à razoabilidade”.
A
financeira também não teve êxito em seu agravo regimental.
(AREsp
nº 307336).
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
Nenhum comentário:
Postar um comentário