A
10ª Câmara Cível, por decisão unânime, condenou o Estado do Rio Grande do Sul
ao pagamento de indenização por dano moral após um Policial Militar atirar com
arma de fogo contra o passageiro de uma motocicleta.
Dos
fatos
Os
autores entraram com uma ação contra o Estado, alegando que estavam aguardando
a troca de sinal do semáforo, na Av. Protásio Alves próximo a Av. do Forte,
quando o carona da motocicleta foi alvejado por disparos de arma de fogo
desferidos por um Policial Militar, atingindo o abdômen da vítima, havendo
necessidade de cirurgia de urgência. O agente público conduzia veículo
particular e não estava fardado.
O
Estado confirmou que o Policial Militar não estava em serviço, entretanto, o
agente supôs que estava sendo ameaçado de morte em virtude da vítima estar
portando ferramenta com formato de pistola, quando na verdade se tratava de uma
rebitadeira, instrumento de trabalho, em um local onde ocorrem assaltos.
Logo após o ocorrido, o policial
apresentou-se, entregando a arma e relatando o fato.
Da
sentença
Em
1º Grau, a Juíza de Direito Mara Lúcia Coccaro Martins condenou o Estado a
pagar indenização ao condutor da moto no valor de R$ 27 mil e R$ 54 mil ao
caroneiro, com valores atualizados pelo IGPM e acrescidos de juros a contar da
decisão.
Segundo
a juíza, não serve o argumento de que a conduta do policial Militar estaria
justificada devido à reiteração de crimes cometidos com motos naquela localidade
e ao fato da vítima estar portando equipamento semelhante a uma arma. A atitude
do policial foi de total imperícia, efetuou disparos com base numa suposição.
Do
recurso
O
Estado apelou ao TJRS pedindo redução do valor da indenização. Já os autores
pediram majoração do valor da indenização
Ao
analisar o caso, o relator, Desembargador Jorge Alberto Schreiner
Pestana,
deu parcial provimento ao apelo do réu reduzindo o valor da indenização para
R$30 mil ao acompanhante e R$ 15 mil ao condutor. O magistrado fixou os juros
de mora desde a ocorrência do fato e a correção monetária a contar da decisão.
Segundo
o Desembargador, a vítima teve a sua integridade física, e por conseqüência a
sua honra, violada por disparos de arma de fogo efetuado por policial militar
que, à luz da prova existente nos autos, agiu de forma precipitada, e sem que o
ofendido tivesse feito qualquer ameaça que pudesse justificar o chamado estrito
cumprimento do dever legal.
Participaram
do julgamento os Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio de Oliveira
Martins.
Apelação
Cível nº 70051589778
Fonte.
TJRS

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