A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial de um paciente insatisfeito com o resultado de rinoplastia, cirurgia
para melhorar a aparência e a proporção do nariz. Para os ministros, o ônus da
prova, na hipótese, deveria ter sido invertido, pois se trata de obrigação de
resultado.
O
recorrente alega que se submeteu a cirurgia a fim de corrigir problema estético
no nariz, mas, decorrido o prazo estabelecido pelo cirurgião para que o nariz
retornasse à normalidade, constatou o insucesso da rinoplastia, motivo pelo
qual o médico realizou nova cirurgia, às suas expensas.
Essa
segunda cirurgia, no entanto, teria agravado ainda mais o quadro do paciente, o
que o levou a procurar outro cirurgião, para realizar a terceira cirurgia, na
qual obteve resultado satisfatório. Decidiu, então, ajuizar ação por danos
morais e materiais contra o primeiro médico que o atendeu.
Ônus
da prova
A
sentença julgou o pedido improcedente, em razão da ausência de comprovação de
que o médico agiu com negligência, imprudência ou imperícia.
O
acórdão de apelação confirmou a sentença: “Na ausência de provas, afasta-se
qualquer hipótese de o apelado ter sido negligente, imprudente ou imperito. Os
elementos dos autos são claros e objetivos, quando afirmam que o apelado bem
realizou os procedimentos necessários quando da cirurgia, sendo que não há
prova de que tenha realizado o procedimento de maneira incorreta, ainda que tenha
havido a necessidade de mais do que um procedimento para que o autor viesse a
ter o resultado que esperava para o seu problema.”
No
recurso especial, o paciente apontou divergência entre as decisões e a
jurisprudência do STJ. Argumentou que, por se tratar de procedimento estético,
o médico assume a obrigação de resultado, cabendo-lhe o ônus da prova.
Nova
apreciação
A
ministra Nancy Andrighi, relatora, observou que, apesar de o acórdão ter
reconhecido que a obrigação, nos procedimentos estéticos, é de resultado, “não
aplicou a regra de inversão do ônus da prova prevista na legislação
consumerista, mas sim a regra geral de distribuição do ônus da prova prevista
no Código de Processo Civil (CPC)”.
Para
a relatora, cabe ao médico provar que não foi responsável pelos danos alegados.
A partir dos fundamentos do acórdão recorrido, segundo ela, não é possível
aferir se o médico logrou produzir as provas, “tendo em vista que o tribunal de
origem, embora tenha reconhecido que se trata de obrigação de resultado,
analisou apenas a correção das técnicas utilizadas nas cirurgias”.
Para
permitir ao médico a produção de eventuais provas, a relatora determinou a
remessa dos autos à instância inicial, para que seja feita nova instrução e
novo julgamento.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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