A
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a recurso
especial do Banco Bradesco para admitir, antes da citação, o bloqueio
eletrônico de valores em nome de devedores que não foram localizados.
Com
essa decisão, unificou-se o entendimento sobre o tema nas duas Turmas de
direito privado do STJ. Em abril de 2013, os ministros da Quarta Turma
admitiram, pela primeira vez, a possibilidade de penhora on-line para
localização e apreensão de valores existentes nas instituições financeiras em
nome do executado, antes da citação, quando ele não for localizado (REsp
1.370.687).
No
caso analisado pela Terceira Turma, o Bradesco moveu ação executória de título
extrajudicial contra uma microempresa de materiais elétricos e hidráulicos.
Contudo, os devedores não foram localizados pelo oficial de Justiça para a
citação. Diante disso, a instituição financeira pediu em juízo a realização de
arresto on-line, por meio do Bacen-Jud.
O
magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, pois entendeu que
a aplicação da medida antes da citação e do esgotamento de todas as
possibilidades de localizar o devedor seria excessiva e prematura.
O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a sentença.
No
STJ, o banco sustentou que não existe na legislação nenhum
impedimento ou condição especial para o deferimento de bloqueio on-line antes
da citação dos executados.
O
ministro Sidnei Beneti, relator do recurso especial, adotou os
mesmos fundamentos do precedente da Quarta Turma, segundo o qual, “nada
impede a realização de arresto de valores depositados ou aplicados em
instituições bancárias, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil,
pela via on-line, na hipótese de o executado não ser localizado para o ato da
citação”.
A
Terceira Turma determinou o retorno do processo ao juízo de primeiro grau para
a reapreciação do pedido de arresto.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário