Enunciado 449
A
indenização equitativa a que se refere o artigo 928, parágrafo único, do Código
Civil[1] não é necessariamente reduzida sem prejuízo do Enunciado 39 da I
Jornada de Direito Civil: “a impossibilidade de privação do necessário à
pessoa, prevista no artigo 928, traduz um dever de indenização eqüitativa,
informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa
humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão
beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a
passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os
recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à
manutenção de sua dignidade”.
Enunciado
42
O
artigo 931 do Código Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação") amplia
o conceito de fato do produto existente no artigo 12 do Código de Defesa do
Consumidor, ("o fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou
estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de
culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos
decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos")
imputando responsabilidade civil à empresa e aos empresários individuais
vinculados à circulação dos produtos.
Enunciado
43
A
responsabilidade civil pelo fato do produto, prevista no artigo 931 do Código
Civil ("Ressalvados outros casos previstos em lei especial, os empresários
individuais e as empresas respondem independentemente de culpa pelos danos
causados pelos produtos postos em circulação") inclui os riscos do
desenvolvimento.
Enunciado
190
A
regra do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos
em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação") não afasta as normas acerca da responsabilidade pelo fato do
produto previstas no artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, que continuam
mais favoráveis ao consumidor lesado.
Enunciado
378
Aplica-se
o artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos em lei
especial, os empresários individuais e as empresas respondem independentemente
de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em circulação"), haja
ou não relação de consumo
Enunciado
562
Aos
casos do artigo 931 do Código Civil ("ressalvados outros casos previstos
em lei especial, os empresários individuais e as empresas respondem
independentemente de culpa pelos danos causados pelos produtos postos em
circulação") aplicam-se as excludentes da responsabilidade objetiva.
Enunciado
450
Considerando
que a responsabilidade dos pais pelos atos danosos praticados pelos filhos
menores é objetiva, e não por culpa presumida, ambos os genitores, no exercício
do poder familiar, são, em regra, solidariamente responsáveis por tais atos,
ainda que estejam separados, ressalvado o direito de regresso em caso de culpa
exclusiva de um dos genitores.
Enunciado
191
A
instituição hospitalar privada responde, na forma do artigo 932, inciso III, do
Código Civil ("são também responsáveis pela reparação civil o empregador
ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do
trabalho que lhes competir, ou em razão dele"), pelos atos culposos
praticados por médicos integrantes de seu corpo clínico.
Enunciado
451
A
responsabilidade civil por ato de terceiro funda-se na responsabilidade
objetiva ou independente de culpa, estando superado o modelo de culpa
presumida.
Enunciado
44
Na
hipótese do artigo 934 do Código Civil ("aquele que ressarcir o dano
causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo
se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente
incapaz"), o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente
contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.
Enunciado
45
No
caso do artigo 935 do Código Civil ("a responsabilidade civil é
independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do
fato, ou sobre quem seja o seu autor, quando estas questões se acharem
decididas no juízo criminal"), não mais se poderá questionar a existência
do fato ouquem seja o seu autor se essas questões se acharem categoricamente
decididas no juízo criminal.
Enunciado
452
A
responsabilidade civil do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a
excludente do fato exclusivo de terceiro.
Enunciado
556
A
responsabilidade civil do dono do prédio ou construção por sua ruína, tratada
pelo artigo 937 do Código Civil ("o dono de edifício ou construção
responde pelos danos que resultarem de sua ruína, se esta provier de falta de reparos,
cuja necessidade fosse manifesta"), é objetiva.
Enunciado
557
Nos
termos do artigo 938 do Código Civil ("aquele que habitar prédio, ou parte
dele, responde pelo dano proveniente das coisas que dele caírem ou forem
lançadas em lugar indevido"), se a coisa cair ou for lançada de condomínio
edilício, não sendo possível identificar de qual unidade, responderá o
condomínio, assegurado o direito de regresso.
Enunciado
558
São
solidariamente responsáveis pela reparação civil, juntamente com os agentes públicos
que praticaram atos de improbidade administrativa, as pessoas, inclusive as
jurídicas, que para eles concorreram ou deles se beneficiaram direta ou
indiretamente.
Enunciado
453
Na
via regressiva, a indenização atribuída a cada agente será fixada proporcionalmente
à sua contribuição para o evento danoso.
Enunciado
454
O
direito de exigir reparação a que se refere o artigo 943 do Código Civil
("O direito de exigir reparação e a obrigação de prestá-la transmitem-se
com a herança") abrange inclusive os danos morais, ainda que a ação não
tenha sido iniciada pela vítima.
Enunciado
455
Embora
o reconhecimento dos danos morais se dê, em numerosos casos, independentemente
de prova (in re ipsa), para a sua adequada quantificação, deve o juiz
investigar, sempre que entender necessário, as circunstâncias do caso concreto,
inclusive por intermédio da produção de depoimento pessoal e da prova
testemunhal em audiência.
Enunciados
379 e 456
A
indenização mede-se pela extensão do dano. A expressão “dano” abrange não só os
danos individuais, materiais ou imateriais, mas também os danos sociais,
difusos, coletivos e individuais homogêneos a serem reclamados pelos
legitimados para propor ações coletivas. O preceito não afasta a possibilidade
de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
Enunciado
457
A
redução equitativa da indenização tem caráter excepcional e somente será
realizada quando a amplitude do dano extrapolar os efeitos razoavelmente
imputáveis à conduta do agente.
Enunciado
458
O
grau de culpa do ofensor, ou a sua eventual conduta intencional, deve ser
levado em conta pelo juiz para a quantificação do dano moral.
Enunciados
46 e 380
A
possibilidade de redução do montante da indenização em face do grau de culpa do
agente, estabelecida no parágrafo único do artigo 944 do novo Código Civil
("se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano,
poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização"), deve ser
interpretada restritivamente, por representar uma exceção ao princípio da
reparação integral do dano.
Enunciado
459
A
conduta da vítima pode ser fator atenuante do nexo de causalidade na
responsabilidade civil objetiva.
Enunciado
47
Segundo
o artigo 945 do novo Código Civil, se a vítima tiver concorrido culposamente
para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a
gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano. O preceito, que não
encontra correspondente no Código Civil de 1916, não exclui a aplicação da
teoria da causalidade adequada.
Enunciado
560
No
plano patrimonial, a manifestação do dano reflexo ou por ricochete não se
restringe às hipóteses previstas no artigo 948 do Código Civil[2].
Enunciado
192
Os
danos oriundos das situações previstas nos artigos 949 ("no caso de lesão
ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do
tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum
outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido") e 950 ("se da
ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou
profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das
despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá
pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da
depreciação que ele sofreu") do Código Civil de 2002 devem ser analisados
em conjunto, para o efeito de atribuir indenização por perdas e danos
materiais, cumulada com dano moral e estético.
Enunciado
48
O
parágrafo único do artigo 950 do Código Civil ("o prejudicado, se
preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só
vez") institui direito potestativo do lesado para exigir pagamento da
indenização de uma só vez, mediante arbitramento do valor pelo juiz, atendidos
os artigos 944 ("a indenização mede-se pela extensão do dano") e 945
("se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua
indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto
com a do autor do dano") e a possibilidade econômica do ofensor.
Enunciado
381
O
lesado pode exigir que a indenização sob a forma de pensionamento seja
arbitrada e paga de uma só vez, salvo impossibilidade econômica do devedor,
caso em que o juiz poderá fixar outra forma de pagamento, atendendo à condição
financeira do ofensor e aos benefícios resultantes do pagamento antecipado.
Enunciado
460
A
responsabilidade subjetiva do profissional da área da saúde, nos termos do
artigo 951 do Código Civil ("o disposto nos artigos 948[3], 949[4] e
950[5] aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no
exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia,
causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou
inabilitá-lo para o trabalho") e do artigo 14, § 4º, do Código de Defesa
do Consumidor ("a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será
apurada mediante a verificação de culpa"), não afasta a sua
responsabilidade objetiva pelo fato da coisa da qual tem a guarda, em caso de
uso de aparelhos ou instrumentos que, por eventual disfunção, venham a causar
danos a pacientes, sem prejuízo do direito regressivo do profissional em
relação aofornecedor do aparelho e sem prejuízo da ação direta do paciente, na
condição de consumidor, contra tal fornecedor.
Enunciado
561
No
caso do artigo 952 do Código Civil ("havendo usurpação ou esbulho do
alheio, além da restituição da coisa, a indenização consistirá em pagar o valor
das suas deteriorações e o devido a título de lucros cessantes; faltando a
coisa, dever-se-á reembolsar o seu equivalente ao prejudicado"), se a
coisa faltar, dever-se-á, além de reembolsar o seu equivalente ao prejudicado,
indenizar também os lucros cessantes.
Enunciado
49
Interpreta-se
restritivamente a regra do artigo 1.228, § 2º, do novo Código Civil ("são
defesos os atos que não trazem ao proprietário qualquer comodidade, ou
utilidade, e sejam animados pela intenção de prejudicar outrem"), em
harmonia com o princípio da função social da propriedade e com o disposto no
artigo 187 ("também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao
exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou
social, pela boa-fé ou pelos bons costumes").
Enunciado
50
A
partir da vigência do novo Código Civil, o prazo prescricional das ações de
reparação de danos que não houver atingido a metade do tempo previsto no Código
Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei.
A
décima primeira parte da consolidação dos verbetes das Jornadas de Direito Civil
promovidas pelo Conselho de Justiça Federal será publicada na próxima
terça-feira (22/10). Na oportunidade, daremos início à organização dos
enunciados relativos ao Direito Empresarial.
[1]
O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele
responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios
suficientes. A indenização, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar
do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.
[2]
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a)
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família; e b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[3]
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: a)
no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da
família; b) na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia,
levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
[4]
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das
despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além
de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
[5]
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu
ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização,
além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença,
incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se
inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Por
Aldo de Campos Costa
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