Uma
decisão do desembargador federal Souza Prudente, do Tribunal Regional Federal
da 1.ª Região, em ação cautelar incidental, garantiu a uma criança de cinco
anos de idade o direito de receber o remédio Naglazyme, de forma ininterrupta e
por tempo indeterminado, até o julgamento definitivo da causa, atualmente em
fase recursal.
De
acordo com o processo, a criança sofre de Mocopolissacaride Tipo VI (Síndrome
de Maroteaux-Lamy), uma enfermidade genética, degenerativa, grave e rara, e que
acaba por comprometer as funções vitais do organismo. A droga Naglazyme é a
única capaz de impedir o avanço da doença.
O
processo foi analisado pelo desembargador Souza Prudente após a contestação da
União Federal, a qual alegou ser somente gestora e financiadora do Sistema
Único de Saúde (SUS), “cabendo-lhe apenas o repasse de recursos financeiros,
competindo, portanto, aos municípios e, supletivamente, aos estados, a
aquisição e a adequada dispensação do medicamento”.
Ao
analisar a contestação, o magistrado julgou que não merece prosperar o
argumento da União, já que, em se tratando de responsabilidade pelo
fornecimento de medicamentos a hipossuficientes, como no caso, “a União Federal,
solidariamente com os estados, o Distrito Federal e os municípios, está
legitimada para as causas que versem sobre o fornecimento de medicamento, em
razão de, também, compor o Sistema Único de Saúde – SUS”. Segundo o
desembargador, esse também é o posicionamento tanto do Supremo Tribunal Federal
(STF) quanto do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O
relator entendeu que a criança necessita com urgência do medicamento em virtude
da gravidade do seu estado de saúde. O magistrado salientou também que “não há
qualquer prova objetiva que justifique a impossibilidade do fornecimento do
medicamento pela ré de modo a afrontar a reserva do possível ora invocada”. O
desembargador tampouco considerou necessária a realização de perícia, “visto
que o relatório médico juntado aos autos, assinado por profissional integrante
da própria rede de saúde pública, é elemento suficiente para atestar a condição
física do requerente e a urgência que cerca o caso”.
Processo
n.º 051700220114010000
Assessoria
de Comunicação Social
Tribunal
Regional Federal – 1.ª Região
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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