O
hospital não pode cobrar valores adicionais dos pacientes conveniados a planos
de saúde por atendimentos realizados pela equipe médica fora do horário
comercial. A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ),
ao julgar recurso interposto pelo Ministério Público de Minas Gerais contra
cinco hospitais particulares e seus administradores.
O
órgão ingressou com ação civil pública na 9ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia,
para que os hospitais se abstivessem de cobrar adicionais dos clientes de
planos de saúde, em razão do horário de atendimento.
O
Ministério Público também pediu na ação que os hospitais se abstivessem de
exigir caução ou depósito prévio dos pacientes que não possuem convênio de
saúde nas situações de emergência. O órgão requereu que as instituições fossem
condenadas a ressarcir usuários por danos morais e patrimoniais.
Instâncias
ordinárias
O
juízo de primeiro grau decidiu que eventual dano patrimonial ou moral deveria
ser postulado em ação própria pelo prejudicado, não sendo possível o
acolhimento do pedido de forma genérica na ação civil pública. Como o
Ministério Público não recorreu desse ponto da sentença, o relator no STJ,
ministro Luis Felipe Salomão, entendeu que a questão não poderia mais ser
discutida.
De
acordo com o juízo da 9ª Vara da Comarca de Uberlândia, é ilegal a cobrança
suplementar dos pacientes conveniados a planos de saúde, em razão do horário da
prestação do serviço, bem como a exigência de caução nos atendimentos de
emergência.
O
Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto, não viu ilegalidade
nessas práticas. “A iniciativa privada não pode ser rotulada genericamente como
vilã de todas as mazelas existentes, mormente dentro da economia sufocante que
está imperando em nossos dias”, afirmou o tribunal mineiro, para o qual a
pretensão do Ministério Público acabaria por restringir a liberdade empresarial
e comprometer o funcionamento dos hospitais, que poderiam ser levados à
insolvência.
Depois
de observar que os hospitais negaram a cobrança de acréscimos relativos ao
horário de atendimento – os quais seriam exigidos diretamente pelos próprios
médicos –, o TJMG afirmou que a cobrança é assegurada pela Associação Médica
Brasileira e que não cabe nenhuma ingerência estatal na iniciativa desses
profissionais liberais.
Custo
do hospital
De
acordo com o ministro Luis Felipe Salomão, independentemente do exame da
razoabilidade ou possibilidade de cobrança de honorários médicos majorados pela
prestação de serviços fora do horário comercial, é evidente que tais custos são
do hospital e devem ser cobrados por ele das operadoras dos planos de saúde,
nunca dos consumidores.
Para
o ministro, não cabe ao consumidor arcar com as consequências de eventual
equívoco quanto à gestão empresarial entre as partes.
“Cuida-se
de iníqua cobrança, em prevalecimento sobre a fragilidade do consumidor, de
custo que está ou deveria estar coberto pelo preço cobrado da operadora de saúde
– negócio jurídico mercantil do qual não faz parte o consumidor usuário do
plano de saúde –, caracterizando-se como conduta manifestamente abusiva, em
violação à boa-fé objetiva e ao dever de probidade do fornecedor, vedada pelos
artigos 39, IV e X, e 51, III, IV, X, XIII e XV, do Código de Defesa do
Consumidor, e pelo artigo 422 do Código Civil de 2002”, disse o relator.
Caução
Quanto
à exigência de prévia caução para atendimentos emergenciais, o ministro
destacou que, antes mesmo da vigência da Lei 12.653/12, o STJ já havia se
manifestado no sentido de que essa era uma prática ilegal. É dever do
estabelecimento hospitalar, segundo ele, sob pena de responsabilização cível e
criminal, prestar o pronto atendimento.
A
Quarta Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso especial, nos
termos do voto do relator. Ficaram vencidos, em parte, a ministra Isabel
Gallotti, que dava parcial provimento ao recurso, em menor extensão, e o
ministro Raul Araújo, que negava provimento ao especial. A Turma é composta
ainda pelos ministros Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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