quinta-feira, 24 de outubro de 2013

O PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA


Para que possa atender aos interesses da coletividade, à administração pública são conferidos alguns poderes instrumentais que deverão ser por ela manejados. Na verdade não são apenas poderes, mas sim, poderes/deveres eis que ao mesmo que tempo que ela tem o poder, tem o dever de utilizá-los com vistas ao bem-estar social.  

Entre tais prerrogativas, existe o denominado poder de polícia administrativa que lhe confere a possibilidade de impor limites ao exercício de direitos e de atividades, sempre em função do interesse público primário que é justamente aquele que diz respeito à coletividade como um todo. É com ele que são impostos limites ao exercício de profissões, a instalação e funcionamento de lojas comerciais, para o porte de arma e para construções residenciais e comerciais, entre outras atividades.

A atuação do poder de polícia administrativa, em regra, é exteriorizado através da concessão pela administração pública de alvarás de licença ou de autorização. A distinção entre ambos é que o alvará de licença é vinculado e o de autorização é discricionário. O termo vinculado significa que uma vez o requerente tendo preenchido todos os requisitos para a sua obtenção, a ele não pode ser negada a concessão do referido alvará. Diferente do que ocorre quando o poder é discricionário e poderá haver a negativa por motivos de conveniência e oportunidade.

Pois acontece que os alvarás de licença para a abertura de bares e restaurantes, se encontram entre aqueles em que o poder da administração é vinculado. Assim sendo, nunca poderá a administração municipal negar que alguém inicie o seu negócio em tais atividades tendo ele preenchido todos os requisitos exigidos em lei. O particular ao qual for recusada ou procrastinada a concessão deste tipo de licença poderá valer-se do mandado de segurança para ver atendido o seu direito líquido e certo. Até porque uma das características do poder de policia administrativa é a de que ela pode restringir, limitar e fiscalizar, mas nunca eliminar totalmente uma atividade que não seja ilícita.

Pois é interessante como determinados pleitos da comunidade muitas vezes entram em contradição aguda. Se por um lado a população sonha com o crescimento e o desenvolvimento econômico da cidade, por outro, quer exigir que isso tudo ocorra sem as consequências inerentes ao inchaço das cidades. Acontece que não existe crescimento urbano silencioso. Economia crescente, turismo, fluxo de pessoas são eventos naturalmente barulhentos e devemos nos acostumar com tais ruídos, pois este é um dos preços que iremos pagar pelo tão desejado desenvolvimento econômico. Ou então, não nos resta outra alternativa que não seja migrarmos em busca de lugares bucólicos como já foram muitas de nossas cidades há muitos e muitos anos atrás.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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