Para que possa atender aos interesses da coletividade, à
administração pública são conferidos alguns poderes instrumentais que deverão
ser por ela manejados. Na verdade não são apenas poderes, mas sim,
poderes/deveres eis que ao mesmo que tempo que ela tem o poder, tem o dever de
utilizá-los com vistas ao bem-estar social.
Entre tais prerrogativas, existe o denominado poder de
polícia administrativa que lhe confere a possibilidade de impor limites ao
exercício de direitos e de atividades, sempre em função do interesse público
primário que é justamente aquele que diz respeito à coletividade como um todo.
É com ele que são impostos limites ao exercício de profissões, a instalação e
funcionamento de lojas comerciais, para o porte de arma e para construções
residenciais e comerciais, entre outras atividades.
A
atuação do poder de polícia administrativa, em regra, é exteriorizado através
da concessão pela administração pública de alvarás de licença ou de
autorização. A distinção entre ambos é que o alvará de licença é vinculado e o
de autorização é discricionário. O termo vinculado significa que uma vez o
requerente tendo preenchido todos os requisitos para a sua obtenção, a ele não
pode ser negada a concessão do referido alvará. Diferente do que ocorre quando
o poder é discricionário e poderá haver a negativa por motivos de conveniência
e oportunidade.
Pois
acontece que os alvarás de licença para a abertura de bares e restaurantes, se
encontram entre aqueles em que o poder da administração é vinculado. Assim
sendo, nunca poderá a administração municipal negar que alguém inicie o seu
negócio em tais atividades tendo ele preenchido todos os requisitos exigidos em
lei. O particular ao qual for recusada ou procrastinada a concessão deste tipo
de licença poderá valer-se do mandado de segurança para ver atendido o seu
direito líquido e certo. Até porque uma das características do poder de policia
administrativa é a de que ela pode restringir, limitar e fiscalizar, mas nunca
eliminar totalmente uma atividade que não seja ilícita.
Pois
é interessante como determinados pleitos da comunidade muitas vezes entram em
contradição aguda. Se por um lado a população sonha com o crescimento e o
desenvolvimento econômico da cidade, por outro, quer exigir que isso tudo
ocorra sem as consequências inerentes ao inchaço das cidades. Acontece que não
existe crescimento urbano silencioso. Economia crescente, turismo, fluxo de
pessoas são eventos naturalmente barulhentos e devemos nos acostumar com tais
ruídos, pois este é um dos preços que iremos pagar pelo tão desejado
desenvolvimento econômico. Ou então, não nos resta outra alternativa que não
seja migrarmos em busca de lugares bucólicos como já foram muitas de nossas
cidades há muitos e muitos anos atrás.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de
Santa Maria, RS
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