A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) confirmou a
condenação de uma rede de tratamento odontológico que pagará indenização no
valor de R$ 6.220,00 a cliente que ficou com sequelas após ser submetida a
procedimentos desnecessários. Ao procurar tratamento ortodôntico, a autora da
ação passou por um tratamento de canal comprometendo fatalmente a estética do
seu dente frontal, que sofreu alteração de cor e ficou suscetível à fratura.
Dos
fatos
A
ação indenizatória foi movida contra a Odontofácil Administradora de Planos e
Clínicas de Assistência à Saúde LTDA. A paciente afirmou que foi submetida a um
diagnóstico individual, necessário para determinar qual o tratamento indicado
para ela. Disse que teve dois dentes extraídos. Argumentou que houve
interpretação equivocada do laudo radiológico, ocasionando-lhe diversas
consequências de ordem estética, financeira, psicológica e moral, já que a
extração deveria ser apenas do dente siso.
A
autora requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais
e danos estéticos, no valor de 500 salários mínimos, cada um; a rescisão do
contrato de ortodontia; a condenação da ré ao reembolso da quantia despedida a
título de tratamento psicológico e dentário necessário para correção dos erros
médicos, bem como a restituição dos valores pagos.
Da
decisão
Em
1° Grau, a Juíza de Direito Rosaura Marques Borba, da 4ª Vara Cível do Foro
Central de Porto Alegre, julgou parcialmente procedente o pedido da autora,
condenando a empresa a pagar indenização por dano moral no valor de R$
6.220,00, com correção monetária. Além de arcar com o tratamento odontológico
adequado para que fosse refeito o trabalho, sendo facultada à autora a escolha
do profissional de sua confiança, bem como o pagamento das despesas com
tratamento psicológico.
Do
recurso
Ambas
as partes recorreram ao TJRS. A autora, solicitando, entre outros itens, o
aumento do valor da indenização, e a ré contestando a condenação. O relator,
Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, destacou o resultado da perícia,
que avaliou como necessária a retirada do dente extranumerário (excedente) da
paciente, mas confirmou a falha na prestação do serviço. O reconhecimento da
responsabilidade da demandada não diz com a remoção do dente extranumerário
reconhecidamente necessária – mas com o dano havido no dente n° 11 da autora em
decorrência da falta de planejamento pré-cirúrgico para a correta extração
desse extranumerário, afirmou o magistrado.
Muito
embora não se olvide sobre a necessidade de extração do dente extranumerário
para o prosseguimento do tratamento ortodôntico, outra não é a conclusão de que
houve um tratamento de canal desnecessário, que fatalmente comprometeu a
estética de seu dente frontal, já que o laudo pericial é conclusivo no sentido
de atestar que o procedimento comprometeu a enervação local dos dentes,
completou ele.
O
magistrado manteve ainda a parte da sentença de 1° Grau que reduziu a incumbência
da ré, no que diz respeito ao tratamento para recompor a estética dentária.
Reconheceu a necessidade de indenizar a autora pelos gastos com tratamento
psicológico. E manteve o valor da indenização fixado em 1° Grau.
Acompanharam
o voto do relator os Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo Roberto
Lessa Franz.
Apelação
Cível n° 70051265031
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