O
entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São
Paulo ao manter sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a
indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, uma mãe que teve o filho assassinado
na cadeia pública de Jundiaí é no sentido de que se um preso é assassinado por
outros detentos durante briga na cadeia, há responsabilidade objetiva do
Estado, pois a prisão da vítima concorreu para o crime e a guarda da vítima
passou a ser responsabilidade do governo estadual.
Relator
do caso, o desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal citou como
precedente a Apelação com Revisão 994.09.009525-7. Ele afirmou que voto no
processo citado comprova a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de
morte de detentos por outros presos. Segundo ele, não é possível falar em culpa
de terceiro ou culpa da vítima, já que esta não foi provada.
Ele
classificou o dano moral como inerente ao fato, por se tratar de uma mãe que
perdeu o filho de 23 anos, o que dispensa a prova de sofrimento.
Ele
negou as apelações feitas pela Fazenda do Estado de São Paulo, e também
rejeitou a demanda da mãe do detento, que pedia a reforma da decisão de
primeira instância para que o valor da indenização fosse elevado.
Para
o relator, “o julgador agiu com acerto e razoabilidade” ao estipular o valor da
condenação, levando em conta a minimização da dor da mulher e a punição para
que o ofensor não reincida em tal conduta sem permitir enriquecimento ilícito.
O voto de Luís Fernando Camargo de Barros Vidal foi acompanhado pelos
desembargadores Rui Stoco e Osvaldo Magalhães, que também participaram do
julgamento.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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