terça-feira, 22 de outubro de 2013

DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO. MORTE DE PRESO EM REBELIÃO


O entendimento da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao manter sentença que condenou a Fazenda do Estado de São Paulo a indenizar em R$ 120 mil, por danos morais, uma mãe que teve o filho assassinado na cadeia pública de Jundiaí é no sentido de que se um preso é assassinado por outros detentos durante briga na cadeia, há responsabilidade objetiva do Estado, pois a prisão da vítima concorreu para o crime e a guarda da vítima passou a ser responsabilidade do governo estadual. 

Relator do caso, o desembargador Luís Fernando Camargo de Barros Vidal citou como precedente a Apelação com Revisão 994.09.009525-7. Ele afirmou que voto no processo citado comprova a responsabilidade objetiva do Estado nos casos de morte de detentos por outros presos. Segundo ele, não é possível falar em culpa de terceiro ou culpa da vítima, já que esta não foi provada.

Ele classificou o dano moral como inerente ao fato, por se tratar de uma mãe que perdeu o filho de 23 anos, o que dispensa a prova de sofrimento.

Ele negou as apelações feitas pela Fazenda do Estado de São Paulo, e também rejeitou a demanda da mãe do detento, que pedia a reforma da decisão de primeira instância para que o valor da indenização fosse elevado.

Para o relator, “o julgador agiu com acerto e razoabilidade” ao estipular o valor da condenação, levando em conta a minimização da dor da mulher e a punição para que o ofensor não reincida em tal conduta sem permitir enriquecimento ilícito. O voto de Luís Fernando Camargo de Barros Vidal foi acompanhado pelos desembargadores Rui Stoco e Osvaldo Magalhães, que também participaram do julgamento.

Informações da Assessoria de Imprensa do TJ-SP.

Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
 

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