Por
Aldo de Campos Costa
Os
profissionais liberais não são considerados empresários, salvo nos casos em que
a organização dos fatores da produção seja mais importante que a atividade
pessoal desenvolvida (Prova objetiva do concurso para provimento de cargos de
juiz substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Inicia-se,
na coluna desta terça-feira (22/10), o trabalho de consolidação dos verbetes
das Jornadas de Direito Civil relacionados com o Direito Empresarial. Os
leitores observarão que não só estão eles organizados conforme a ordem com que
os preceitos a que se referem são apresentados no Código Civil, mas que também
foram supridas as remissões constantes dos enunciados originais com o texto
pertinente dos dispositivos correlatos. Há casos, ainda, em que foram reunidos,
de molde a facilitar a compreensão pelo público-alvo.
Enunciado
51
A
teoria da desconsideração da personalidade jurídica – disregard doctrine – fica
positivada no novo Código Civil, mantidos os parâmetros existentes nos
microssistemas legais e na construção jurídica sobre o tema.
Enunciado
461
As
duplicatas eletrônicas podem ser protestadas por indicação e constituirão
título executivo extrajudicial mediante a exibição pelo credor do instrumento
de protesto, acompanhado do comprovante de entrega das mercadorias ou de
prestação dos serviços.
Enunciado
462
Os
títulos de crédito podem ser emitidos, aceitos, endossados ou avalizados
eletronicamente, mediante assinatura com certificação digital, respeitadas as
exceções previstas em lei.
Enunciado
463
A
prescrição da pretensão executória não atinge o próprio direito material ou
crédito que podem ser exercidos ou cobrados por outra via processual admitida
pelo ordenamento jurídico.
Enunciados
464 e 52
Por
força da regra do artigo 903 do Código Civil ("Salvo disposição diversa em
lei especial, regem-se os títulos de crédito pelo disposto neste Código"),
as disposições relativas aos títulos de crédito não se aplicam aos já existentes.
As disposições relativas aos títulos de crédito do Código Civil aplicam-se
àqueles regulados por leis especiais no caso de omissão ou lacuna.
Enunciado
53
Deve-se
levar em consideração o princípio da função social na interpretação das normas
relativas à empresa, a despeito da falta de referência expressa.
Enunciado
194
Os
profissionais liberais não são considerados empresários, salvo se a organização
dos fatores de produção for mais importante que a atividade pessoal
desenvolvida.
Enunciados
195, 193 e 54
Não
se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou
colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de
empresa. A expressão “elemento de empresa” demanda interpretação econômica,
devendo ser analisada sob a égide da absorção da atividade intelectual, de
natureza científica, literária ou artística, como um dos fatores da organização
empresarial. É caracterizador do elemento empresa a declaração da
atividade-fim, assim como a prática de atos empresariais.
Enunciados
193 e 196
O
exercício das atividades de natureza exclusivamente intelectual está excluído
do conceito de empresa. A sociedade de natureza simples não tem seu objeto
restrito às atividades intelectuais.
Enunciado
197
A
pessoa natural, maior de 16 e menor de 18 anos, é reputada empresário regular
se satisfizer os requisitos dos artigos 966 ("Considera-se empresário quem
exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a
circulação de bens ou de serviços") e 967 ("É obrigatória a inscrição
do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede,
antes do início de sua atividade); todavia, não tem direito a concordata preventiva,
por não exercer regularmente a atividade por mais de 2 anos.
Enunciados
198 e 199
A
inscrição do empresário ou sociedade empresária é requisito delineador de sua
regularidade, e não de sua caracterização, admitindo-se o exercício da empresa
sem tal providência. O empresário irregular reúne os requisitos do artigo 966
(Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços"),
sujeitando-se às normas do Código Civil e da legislação comercial, salvo
naquilo em que forem incompatíveis com a sua condição ou diante de expressa
disposição em contrário.
Enunciado
55
O
domicílio da pessoa jurídica empresarial regular é o estatutário ou o
contratual em que indicada a sede da empresa, na forma dos artigos 968, IV
("A inscrição do empresário far-se-á mediante requerimento que contenha o
objeto e a sede da empresa"), e 969 ("O empresário que instituir
sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro
Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da
inscrição originária"), combinado com o artigo 1.150 ("O empresário e
a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a
cargo das Juntas Comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das
Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele
registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresária"), todos do Código Civil.
Enunciado
465
A
“transformação de registro” não se confunde com a figura da transformação de
pessoa jurídica.
Enunciado
466
Para
fins do direito falimentar, o local do principal estabelecimento é aquele de
onde partem as decisões empresariais, e não necessariamente a sede indicada no
registro público.
Enunciado
200
É
possível a qualquer empresário individual, em situação regular, solicitar seu
enquadramento como microempresário ou empresário de pequeno porte, observadas
as exigências e restrições legais.
Enunciados
201 e 202
O
empresário rural e a sociedade empresária rural, inscritos no registro público
de empresas mercantis, estão sujeitos à falência e podem requerer concordata. O
registro do empresário ou sociedade rural na Junta Comercial é facultativo e de
natureza constitutiva, sujeitando-o ao regime jurídico empresarial. É
inaplicável esse regime ao empresário ou sociedade rural que não exercer tal
opção.
Enunciado
203
Poderá
o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a
empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de
herança. O exercício da empresa pelo empresário incapaz, representado ou
assistido, somente é possível nos casos de incapacidade superveniente ou
incapacidade do sucessor na sucessão por morte.
Enunciado
467
A
exigência de integralização do capital social prevista no artigo 974, § 3º, não
se aplica à participação de incapazes em sociedades anônimas e em sociedades
com sócios de responsabilidade ilimitada nas quais a integralização do capital
social não influa na proteção do incapaz.
Enunciado
204
Faculta-se
aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não
tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação
obrigatória. Essa proibição só atinge as sociedades constituídas após a vigência
do Código Civil de 2002.
Enunciado
205
Adotar
as seguintes interpretações ao artigo 977 ("Faculta-se aos cônjuges
contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no
regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória"): 1)
a vedação à participação de cônjuges casados nas condições previstas no artigo
refere-se unicamente a uma mesma sociedade; 2) o artigo abrange tanto a
participação originária (na constituição da sociedade) quanto a derivada, isto
é, fica vedado o ingresso de sócio casado em sociedade de que já participa o
outro cônjuge.
Enunciados
469 e 468
A
empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) não é sociedade, mas
novo ente jurídico personificado e só pode ser constituída por pessoa natural.
Enunciado
470
O
patrimônio da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
responderá pelas dívidas da pessoa jurídica, não se confundindo com o
patrimônio da pessoa natural que a constitui, sem prejuízo da aplicação do
instituto da desconsideração da personalidade jurídica.
Enunciado
472
É
inadequada a utilização da expressão “social” para as empresas individuais de
responsabilidade limitada (EIRELI).
Enunciado
473
A
imagem, o nome ou a voz não podem ser utilizados para a integralização do
capital da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI).
Enunciado
471
Os
atos constitutivos da empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI)
devem ser arquivados no registro competente, para finsde aquisição de
personalidade jurídica. A falta de arquivamento ou de registro de alterações
dos atos constitutivos configura irregularidade superveniente.
Enunciado
206
A
contribuição do sócio exclusivamente em prestação de serviços é permitida nas
sociedades cooperativas e nas sociedades simples propriamente ditas.
Enunciados
474 e 475
Os
profissionais liberais podem organizar-se sob a forma de sociedade simples,
convencionando a responsabilidade limitada dos sócios por dívidas da sociedade,
a despeito da responsabilidade ilimitada por atos praticados no exercício da
profissão. Considerando ser da essência do contrato de sociedade a partilha do
risco entre os sócios, não desfigura a sociedade simples o fato de o respectivo
contrato social prever distribuição de lucros, rateio de despesas e concurso de
auxiliares.
Enunciado
207
A
natureza de sociedade simples da cooperativa, por força legal, não a impede de
ser sócia de qualquer tipo societário, tampouco de praticar ato de empresa.
Enunciado
476
Eventuais
classificações conferidas pela lei tributária às sociedades não influem para
sua caracterização como empresárias ou simples, especialmente no que se refere
ao registro dos atos constitutivos e à submissão ou não aos dispositivos da Lei
nº 11.101/2005, que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência
do empresário e da sociedade empresária.
Enunciados
477 e 57
O
artigo 983 do Código Civil ("A sociedade empresária deve constituir-se
segundo um dos tipos regulados nos artigos 1.039 a 1.092; a sociedade simples
pode constituir-se de conformidade com um desses tipos, e, não o fazendo,
subordina-se às normas que lhe são próprias") permite que a sociedade
simples opte por um dos tipos empresariais dos artigos 1.039 a 1.092 do Código
Civil. A opção pelo tipo empresarial não afasta a natureza simples da
sociedade. Adotada a forma de sociedade anônima ou de comandita por ações,
porém, ela será considerada empresária.
Enunciado
382
Nas
sociedades, o registro observa a natureza da atividade (empresarial ou não); as
demais questões seguem as normas pertinentes ao tipo societário adotado. São
exceções as sociedades por ações e as cooperativas.
Enunciado
208
As
normas do Código Civil para as sociedades em comum e em conta de participação
são aplicáveis independentemente de a atividade dos sócios, ou do sócio
ostensivo, ser ou não própria de empresário sujeito a registro.
Enunciado
209
O
artigo 986 ("Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a
sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto no Capítulo I, do
Subtítulo I, do Título II, do Livro II do Código Civil, observadas,
subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade
simples") deve ser interpretado em
sintonia com os artigos 985 ("A sociedade adquire personalidade jurídica com
a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos
constitutivos") e 1.150, de modo a ser considerada em comum a sociedade
que não tiver seu ato constitutivo inscrito no registro próprio ou em desacordo
com as normas legais previstas para esse registro, ressalvadas as hipóteses de
registros efetuados de boa-fé.
Enunciado
58
A
sociedade em comum compreende as figuras doutrinárias da sociedade de fato e da
irregular.
Enunciado
210
Nos
termos do artigo 988 do Código Civil, os bens e dívidas sociais constituem
patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum. O patrimônio
especial a que se refere o preceito é aquele afetado ao exercício da atividade,
garantidor de terceiro, e de titularidade dos sócios em comum, em face da ausência
de personalidade jurídica.
Enunciado
211
Presume-se
disjuntiva a administração dos sócios a que se refere o artigo 989 do Código
Civil ("Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente
terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer").
Enunciado
212
Embora
a sociedade em comum não tenha personalidade jurídica, o sócio que tem seus
bens constritos por dívida contraída em favor da sociedade, e não participou do
ato por meio do qual foi contraída a obrigação, tem o direito de indicar bens
afetados às atividades empresariais para substituir a constrição.
Enunciado
59
Os sócios gestores e os administradores das empresas são
responsáveis subsidiária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de má
gestão ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, consoante
estabelecem os artigos 990 ("Todos os sócios respondem solidária e
ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem,
previsto no artigo 1.024, aquele que contratou pela sociedade"), 1.009
("A distribuição de lucros ilícitos ou fictícios acarreta responsabilidade
solidária dos administradores que a realizarem e dos sócios que os receberem,
conhecendo ou devendo conhecer-lhes a ilegitimidade"), 1.016 ("Os
administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros
prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções"), 1.017 ("O
administrador que, sem consentimento escrito dos sócios, aplicar créditos ou
bens sociais em proveito próprio ou de terceiros, terá de restituí-los à
sociedade, ou pagar o equivalente, com todos os lucros resultantes, e, se
houver prejuízo, por ele também responderá") e 1.091 ("Somente o
acionista tem qualidade para administrar a sociedade e, como diretor, responde
subsidiária e ilimitadamente pelas obrigações da sociedade"), todos do
Código Civil.
Enunciado
213
O
artigo 997, inciso II, do Código Civil ("A sociedade constitui-se mediante
contrato escrito, particular ou público, que, além de cláusulas estipuladas
pelas partes, mencionará denominação, objeto, sede e prazo da sociedade")
não exclui a possibilidade de sociedade simples utilizar firma ou razão social.
Enunciado
478
A
sociedade constitui-se mediante contrato escrito, particular ou público, que,
além de cláusulas estipuladas pelas partes, mencionará capital da sociedade,
expresso em moeda corrente, podendo compreender qualquer espécie de bens,
suscetíveis de avaliação pecuniária. A integralização do capital social em bens
imóveis pode ser feita por instrumento particular de contrato social ou de
alteração contratual, ainda que se trate de sociedade sujeita ao registro
exclusivamente no registro civil de pessoas jurídicas.
Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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