A
10ª Câmara Cível do TJRS condenou a Lojas Marisa ao pagamento de indenização,
por danos morais, a consumidora que foi acusada de furto ao sair da loja. A
decisão confirmou a sentença do Juízo do 1º Grau.
Dos
fatos
A
autora da ação afirmou que realizou compras no estabelecimento das Lojas
Marisa, localizada na Rua Voluntários da Pátria, n.º 29, na capital. Em
seguida, dirigiu-se até outra loja da mesma empresa, na mesma avenida, a fim de
adquirir outro produto.
Quando
a consumidora estava saindo da loja, foi abordada por um segurança, porque o
alarme da loja teria soado. Diante disso, o segurança de pronto chamou o
gerente para a averiguação do ocorrido.
Nesse
momento, o funcionário da ré solicitou à autora que mostrasse a sacola de
compras, insinuando a prática de furto. A demandante teria tentado explicar que
anteriormente efetuou compras em uma outra loja da rede. Alegou que se sentiu
humilhada com a situação, abrindo a sacola quando não foi constatada nenhuma
irregularidade, sendo ainda ofendida pelo funcionário. Referiu que depois do
fato dirigiu-se até a delegacia de polícia para registrar ocorrência do
acontecido.
Na
Justiça, ingressou com pedido de indenização por danos morais.
Da
Sentença
O
processo foi julgado pelo Juiz de Direito Paulo de Tarso Carpena Lopes, da Vara
Cível do Foro Regional do Alto Petrópolis, em Porto Alegre.
Segundo
o magistrado, a autora afirmou que houve falha da primeira loja Marisa (Rua
Voluntários da Pátria, n.º 29), a qual efetuou a venda de uma calça com um
acessório (cinto), sem que houvesse a retirada do alarme. A consumidora ainda
teria tentado argumentar com a gerência da loja, mas não obteve êxito, fazendo
com que registrasse uma ocorrência policial.
Para
o magistrado, mesmo que se admitisse que a abordagem que envolveu a autora foi
discreta, houve excesso na conduta, configurando o ato ilícito autorizador da
responsabilidade civil.
A
prova dos autos é inequívoca no sentido de que a autora foi exposta a situação
humilhante e vexatória, tendo a requerida cometido ato ilícito por abuso de
direito, a teor do disposto no art. 187 do Código Civil, afirmou o magistrado.
A
loja foi condenada ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$
3.500,00.
Da
Apelação
O
relator do processo no TJRS foi o Desembargador Jorge Alberto Schreiner
Pestana, que confirmou a condenação da loja e majorou a indenização para R$ 5
mil, com juros e correção monetária pelo IGP-M.
O dano moral, ao caso, deve servir a compensar a
demandante pelo injusto sofrido e, de igual forma, a evitar que a requerida
seja reincidente na prática da conduta abusiva, afirmou o relator.
O
voto foi acompanhado pelos Desembargadores Túlio de Oliveira Martins e Paulo
Roberto Lessa Franz.
Apelação
Cível nº 70056415052
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