Uma
empresa de logística terá de pagar R$ 10 mil a um ex-funcionário por exigir
preenchimento de formulário para autorizar a sua ida ao banheiro. A decisão é
da 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou a empresa a
indenização por danos morais, pois, no entendimento do colegiado, adotou
conduta que violou a dignidade do trabalhador. O acórdão reverte decisões de
primeira e segunda instâncias, que negaram provimento à reclamação do empregado.
"Não
há nada e nenhuma norma que autorize o empregador a restringir o uso de
sanitários, como no caso em exame, resultando a prática em repudiado tratamento
degradante", destacou o ministro Alberto Bresciani, relator do recurso de
revista. Ao analisar o processo, ele considerou que foi violado o artigo 5º,
incisos III, V e X, da Constituição Federal.
Formulário
e vistoria
Segundo
a ação, o processo que o funcionário tinha de se submeter antes de ir ao
banheiro demorava cerca de 20 minutos. Além da necessidade do formulário
assinado, a empresa exigia vistoria em detector de metais e passagem por
catraca. O conferente prestou serviços para a empresa durante quatro meses de
2011. Demitido sem justa causa, ele ajuizou a reclamação, pleiteando
indenização por danos morais de R$ 20 mil.
Ao
analisar o caso, a Vara Itinerante de Vinhedo (SP) constatou que todos os
empregados tinham que preencher uma autorização para sair do setor em que
trabalhavam, um armazém de 40 mil m². No documento apareciam itens como "ambulatório",
"outros" (que incluía vestiário e banheiro), "segurança do
trabalho (EPIs)" e "RH". Para se dirigir a um desses lugares, o
empregado pegava o formulário, marcava com um "x" o local em que
queria ir e pedia autorização — no caso, a rubrica de algum líder. Na saída do
setor, deveria apresentar a autorização para o segurança e passar por uma
revista.
Ao
decidir a questão, a Vara de Vinhedo entendeu que o trabalhador não tinha sido
impedido de usar o banheiro, e julgou improcedente o pedido de indenização. O
Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve o
entendimento de que se tratava de legítimo exercício do poder de direção da
empresa.
Poder
limitado
Ao
examinar o recurso do trabalhador no TST, o ministro Bresciani salientou que o
poder diretivo da empresa "encontra limites legalmente traçados, não se
tolerando a prática de atos que importem violação dos direitos da personalidade
do empregado". Para o relator, o empregador causou dano moral ao empregado
e tem o dever de indenizá-lo, ressaltando o registro feito pelo TRT de que, em
algumas ocasiões, ele tinha que esperar mais de 20 minutos pela autorização.
Na
avaliação do ministro Bresciani, a restrição ao uso de toaletes, com a
necessidade de requisição de autorização, "não pode ser considerada
conduta razoável, violando a privacidade e ofendendo a dignidade". O
ministro Alexandre Agra Belmonte também destacou esse aspecto, afirmando que se
tratava de um "atentado à liberdade fisiológica", que poderia ter ocasionado
situações de vexame.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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