O
Tribunal Superior do Trabalho condenou em R$ 100 mil empresa que se negou a
pagar cirurgia para salvar a visão de um empregado acidentado, por alegar que o
Sistema Único de Saúde faria o procedimento sem custos. A negligência custou a
perda completa da visão do olho esquerdo do trabalhador, que se tornou
parcialmente incapacitado para exercer a função profissional. O pagamento
servirá como indenização por danos morais.
O
acidente ocorreu quando, ao entrar na sede da empresa, o funcionário teve o
olho perfurado por uma haste de prensa. Em vez de providenciar tratamento
médico urgente, a empresa alegou que não estaria obrigada a arcar com
atendimento particular, pois a intervenção cirúrgica poderia ser realizada pelo
SUS.
Porém,
devido à falta de vagas no sistema, e, consequentemente, à demora para o
atendimento, o trabalhador não conseguiu reparar o acidente, perdendo
totalmente a visão do olho esquerdo. Com isso, alega, também teve prejudicada
30% da sua capacidade laboral.
Ao
examinar o caso, o juízo de primeiro grau verificou a culpa por parte da
empregadora e o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e a lesão,
determinando indenização de R$ 45,6 mil por dano moral. Para a decisão, foi
levado em consideração o sofrimento do trabalhador por não lhe ter tido a
chance de fazer o procedimento cirúrgico com prontidão para que recuperasse a
visão.
Indenização aumentada
Tanto
a empresa quanto o trabalhador recorreram da decisão. O Tribunal Regional do
Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso da empresa, mas acolheu
parcialmente o do funcionário, aumentando a indenização para R$ 100 mil. No
entendimento da corte, o comportamento omissivo da empresa, que não se empenhou
para dar toda a assistência possível ao empregado, gerou dano irreversível.
Para
aumentar a indenização, o TRT-4 levou em consideração especialmente o fato de
que a operação que poderia ter revertido a cegueira custaria à empresa R$ 6
mil, enquanto o capital social do grupo econômico como um todo correspondia a
R$ 2 milhões.
A
empresa interpôs novo recurso, desta vez no TST, alegando que o valor atribuído
à indenização fugia à razoabilidade. A Segunda Turma, seguindo voto do ministro
José Roberto Freire Pimenta, não conheceu do recurso neste ponto, ficando
mantida a decisão do Regional.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TST.
Processo
RR-30900-58.2006.5.04.0732
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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