A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que exceção de
incompetência pode ser utilizada para impugnar distribuição de processo por
dependência em razão de conexão com outro caso.
A
decisão foi tomada no julgamento de recurso especial contra decisão do Tribunal
de Justiça do Distrito Federal (TJDF), que concluiu pela inadequação da exceção
de incompetência como instrumento hábil a veicular a inexistência de conexão.
Segundo
o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão, há precedentes do STJ que
admitem o próprio requerimento da reunião dos processos por conexão pela via da
exceção de incompetência.
O
fundamento é o de que, apesar de se tratar de instrumento processual
inadequado, a matéria pode ser decidida, em homenagem ao princípio da
instrumentalidade das formas. Assim, afasta-se a impossibilidade jurídica do
pedido quando não se verifica prejuízo para a parte contrária.
Matriz
x filial
A
questão preliminar da exceção de incompetência foi discutida no curso de
processos em que litigam a Antiga e Mística Ordem Rosae Crucis – Amorc Grande
Loja da Jurisdição de Língua Portuguesa (Amorc-GLP) e sua filial em Brasília.
Trata-se de organização que se autodefine como “místico-filosófica mundial,
não-religiosa, não-lucrativa, cultural, educacional e apolítica, destinada ao
autoaperfeiçoamento do ser humano”.
Em
2005, a matriz ajuizou ação contra a filial para invalidar o estatuto aprovado
por essa última, bem como impedir sua autonomia administrativa e financeira,
inclusive qualquer negociação do imóvel ocupado pela instituição de Brasília.
Por outro lado, Em 2007, os filiados da Loja de Brasília ajuizaram ação para
contestar dispositivos e expressões constantes da alteração no estatuto da
matriz e para validar o seu próprio.
A
filial pediu a distribuição de seu processo, por prevenção, ao mesmo juízo de
Brasília onde tramita a ação ajuizada pela matriz, que, por sua vez, apresentou
exceção de incompetência relativa a esse juízo. Argumentou inexistência de
conexão com a demanda por ela ajuizada anteriormente, razão pela qual seria
competente o foro de Curitiba.
Incompetência
relativa
O
relator destacou como relevante diferenciar “alegação de modificação de
competência” e a “invocação de incompetência relativa”. Na primeira situação, o
réu pretende a reunião de processos conexos, podendo arguí-la, desde logo, em
preliminar da contestação, uma vez que, nesse caso, parte da premissa de que o
juízo era competente e, por conta da conexão, a competência deve ser prorrogada
(artigo 301, inciso VII, Código de Processo Civil – CPC). O réu, nessa
hipótese, invoca a conexão.
Quando
a pretensão é o reconhecimento da não ocorrência da conexão, que motiva a
distribuição equivocada do processo, o pedido pode ser feito por meio de
exceção de incompetência (artigos 307 e seguintes do CPC), uma vez que a
premissa básica de seu raciocínio e o seu objetivo imediato são exatamente a
incompetência relativa do juízo.
Salomão
afirmou que, no caso julgado, a Amorc utiliza a exceção de incompetência para
impugnar a distribuição por prevenção requerida com base na existência de
conexão. “Seu escopo precípuo é exatamente o reconhecimento da incompetência
relativa e a remessa dos autos ao juízo de Curitiba”, observou.
Conexão
A
conexão é hipótese de alteração legal de competência prevista nos artigos 103 a
105 do CPC, e que consiste na reunião de processos em decorrência da existência
de similaridade entre uma demanda e outra anteriormente ajuizada. Para ocorrer,
é necessária a coincidência de um ou dois dos seus elementos: partes, pedido e
causa de pedir. A finalidade da reunião dos processos é evitar decisões
conflitantes.
Para
Salomão, as causas de pedir e os pedidos formulados pelas partes aparentemente
não guardam entre si a correlação necessária para o reconhecimento da conexão.
Contudo, ele observou que o cerne da controvérsia entre as partes é a alteração
de cláusulas estatutárias que, no fundo, refletem o objetivo de uma –
contraditado pela outra – de obtenção de autonomia para decidir e estruturar
seus quadros e seu patrimônio.
Por
essa razão, o ministro concluiu que existe a possibilidade de que decisões
contraditórias sejam proferidas por juízos diferentes, o que, segundo ele,
impõe ao magistrado o dever de reunir os processos.
Seguindo
o voto do relator, a Turma negou o recurso especial da Amorc-GLP, decidindo que
há conexão entre as ações e que a competência para julgá-las é do juízo de
Brasília.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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