A
10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao manter
sentença que mandou uma empresa indenizar em R$ 5 mil uma consumidora de Porto
Alegre, decidiu que ser responsável pelo consumo de medicamento com prazo de
validade vencido viola o direito de personalidade do consumidor, motivando a
reparação por dano moral..
O
relator das Apelações, desembargador Marcelo Cezar Müller, afirmou no acórdão
que o dano vem do próprio fato de a consumidora ter passado mal após a ingestão
do remédio. Logo, o dano não precisa nem ser provado para obtenção de
reconhecimento.
‘‘Em
várias circunstâncias, diante da gravidade do fato praticado, o dano moral
apresenta-se por si próprio, presumido, que independe de comprovação, entendido
como puro ou in re ipsa. Somente com a realização da conduta lesiva e contrária
ao direito estará configurada a obrigação de indenizar o dano moral
ocasionado’’, afirmou Müller. O acórdão foi lavrado no dia 29 de agosto.
Dos
fatos
A
autora relatou à Justiça que no dia 9 de outubro de 2012 foi até uma farmácia
da Drogaria Mais Econômica, em Porto Alegre, e adquiriu o medicamento Tensulan
(complexo vitamínico). Após 10 dias de uso e com forte mal-estar, percebeu que o
medicamento estava vencido há mais de seis meses.
Do
processo
Citada
pela Justiça, a empresa apresentou defesa. Disse que a mera alegação,
desacompanhada de conjunto probatório, não é suficiente para caracterizar dano
moral. Afinal, não foi produzida prova do sofrimento ou do nexo de causalidade
deste com a ação da empresa.
O
juízo de 1º grau aplicou ao caso as disposições do Código de Defesa do
Consumidor (Lei 8.078, de 1991), já que é típica relação de consumo. O artigo
18 diz que os fornecedores de produtos responsabilizam-se, solidariamente,
quanto aos vícios que os tornem impróprios para o consumo.
A
juíza Luciana Torres Schneider, da 14ª Vara Cível da capital, citou o parágrafo
6º do mesmo dispositivo. Este diz que são impróprios para consumo os produtos
cujos prazos de validade estejam vencidos.
‘‘Incontroverso, portanto, que houve a comercialização
indevida do produto pela ré, gerando periculosidade ao consumidor (...).
Presume-se, no caso, que houve prejuízo, no mínimo, do regular tratamento médico
pelo qual passava a autora, pois evidente que necessário retomá-lo com
medicação viável ao consumo’’, escreveu a juíza na sentença.
Para
ela, a autora conseguiu fazer provas de suas alegações, como exige o artigo
333, inciso I, do Código de Processo Civil. Por isso, a juíza estabeleceu o
dano e o nexo de causalidade, autorizando a condenação da empresa em dano
moral, arbitrado em R$ 5 mil.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS
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