O cheque pré-datado deve ser descontado apenas na data em
que foi assinado, pois sua apresentação anterior gera indenização por danos
morais. O texto da Súmula 370 do Superior Tribunal de Justiça deixa claro que o
cheque pré-datado não é apenas um acordo tácito entre as partes, mas uma
modalidade de pagamento cuja regra deve ser respeitada. A súmula não altera o
artigo 32 da Lei 7.357/1985, que classifica o cheque como pagável à vista. Em
seu parágrafo único, o artigo 32 prevê que, no caso de apresentação com data
anterior ao dia em que ocorreu a emissão, o cheque é pagável no dia da
apresentação.
Em
Mato Grosso do Sul, o descumprimento da regra gerou condenação a uma
distribuidora de veículos. Por ter descontado o cheque antes da data combinada,
a empresa foi condenada a indenizar uma mulher em R$ 8 mil por danos morais. A
3ª Vara do Juizado Especial Central de Campo Grande entendeu que o desconto
antes da data prevista trouxe grave prejuízo à mulher, especialmente porque ela
foi considerada emissora de cheque sem fundos.
A
mulher afirma que pretendia comprar um veículo e que fechou acordo para quitar
metade do valor por cheque pré-datado e o restante através de um financiamento.
No entanto, o cheque foi debitado antes da data prevista, e acabou considerado
sem fundos. O negócio foi cancelado e a autora do cheque ajuizou ação por danos
morais e materiais.
Como
o cheque não foi pago, a 3ª Vara rejeitou o pedido de indenização por danos
materiais. Antes do caso chegar à Justiça, as duas partes se reuniram para
audiência de conciliação, a empresa admitiu o desconto antes da data combinada,
mas não houve sucesso na busca por acordo.
Processo
0812649-95.2012.8.12.0110
Por
Gabriel Mandel
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-MS.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

Nenhum comentário:
Postar um comentário