Como
a solidariedade decorrente da abertura de conta conjunta vale apenas perante o
banco, os co-titulares não são devedores solidários e, se um deles emite
cheques sem fundo, o outro não pode ser incluído nos cadastros de devedores. O
argumento justificou decisão da 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do
Distrito Federal, que rejeitou Apelação Cível ajuizada pelo Banco de Brasília e
manteve a condenação da instituição ao pagamento de danos morais ao cliente.
Relatora
do caso, a desembargadora Nídia Corrêa Lima aponta que a solidariedade é ativa,
pois permite que os co-titulares de contas a movimentem livremente. No entanto,
continua, não há solidariedade passiva, já que a dívida causada por cheque sem
fundo está vinculada ao documento, e não ao contrato firmado por ambos com o
banco. Ela cita jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que adotou
posição semelhante ao analisar o Agravo Regimental no Recurso Especial
1.060.397.
Classificando a conduta do banco como ilícita, a
desembargador afirma que a inscrição indevida do co-titular em cadastros de
inadimplentes é passível de indenização por dano moral, pois há abalo à
reputação do consumidor. Ela manteve a decisão de primeira instância, que fixou
a indenização em R$ 3 mil.
A
inscrição nos cadastros ocorreu após o banco constatar a existência de 35
cheques sem fundo, todos emitidos por sua companheira, outra titular da conta.
Mesmo que a informação tenha sido retirada do ar, o que foi confirmado pelo
autor da ação, a justificável a indenização por danos morais.
Por
Gabriel Mandel
Informações
da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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