A
procuração substabelecida para o advogado atuar em benefício de uma pessoa não
alfabetizada não precisa ser feita no cartório por instrumento público. É o que
definiu o Conselho de Nacional de Justiça ao decidir em um processo
administrativo que o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) deve
parar de exigir o registro nesses termos.
A
solicitação foi encaminhada pelo promotor de Justiça André Luis Alves Melo, de
Araguari (MG). O promotor argumentou que a procuração feita no cartório é
onerosa para o trabalhador, podendo chegar a custar R$ 70 em alguns estados.
Ainda de acordo com pedido, a origatoriedade contraria os artigos 38 do Código
de Processo Civil e 692 do Código Civil.
O
CNJ acolheu assim o argumento de que, nesse caso, pode ser aplicado o artigo
595 do Código Civil, que permite a assinatura a rogo da parte não alfabetizada
no instrumento, no contrato de prestação de serviço, desde que subscrito por
duas testemunhas.
O
prazo para que o TRT-20 modifique o artigo 76 do Provimento 05/2004, que impôs
a exigência é até 21 de maio. Com informações da Associação dos Registradores
de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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