Foi negado provimento ao recurso interposto por uma
operadora nacional de planos de saúde, que pretendia afastar sua
responsabilidade pelo tratamento de uma segurada com câncer de mama em estágio
avançado. A empresa sustentou, para tanto, que o medicamento prescrito pelo
médico especialista constitui método experimental, o que, nos termos do
contrato pactuado, legitima a recusa. A decisão é da 4ª Câmara de Direito Civil,
em processo sob relatoria do desembargador Luiz Fernando Boller.
A
operadora de plano de saúde na qual a autora possuía contrato pretendia não
fornecer o tratamento para ela.
Ao
analisar a prova contida nos autos, o relator constatou que, de fato, as cláusulas
do ajuste preveem a exclusão da cobertura de tratamentos clínicos ou cirúrgicos
de natureza experimental. Todavia, entre os membros da câmara prevalece o
entendimento de que "as operadoras de plano de saúde não podem delimitar o
tipo de tratamento a ser dispensado ao consumidor, quando a doença que o
acometeu está expressamente garantida na avença, até mesmo porque compete
apenas ao médico determinar qual o melhor procedimento para a cura do
paciente".
Boller
destacou, também, que "a arbitrariedade em indevidamente negar fármaco
necessário para o tratamento prescrito por médico especialista acarreta o dever
de indenizar, sobretudo em razão da grave e avançada enfermidade da segurada, o
que certamente resultou em significativo abalo anímico".
Assim,
além de custear o tratamento médico, a operadora do plano de saúde deverá
proceder ao pagamento de indenização por danos morais, no valor atualizado de
R$ 18 mil. A decisão foi unânime.
Apelação
Cível: 2013.006910-7
Fonte:
TJSC

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