A
vulnerabilidade de pessoas com 13 e 14 anos é relativa. Exigida para a
configuração dos crimes sexuais contra menores de 14 anos — denominado estupro
de vulnerável (Lei 12.015/2009) — a vulnerabilidade só é absoluta quando se
tratar de menor de 12 anos. Com tal entendimento, a juíza Placidina Pires da
10ª Vara Criminal de Goiânia absolveu um homem de 22 anos acusado de estupro de
vulnerável, pois a vítima é sua namorada e tinha 13 anos à época dos fatos.
Além disso, os dois moram juntos desde então e a relação sexual ocorreu com o
consentimento dela.
Em
audiência de instrução e julgamento, o homem confessou os fatos, mas disse que
não sabia da proibição legal relacionada à idade de sua namorada. Ele disse que
está esperando apenas a garota completar 16 anos para se casar com ela.
A
menina hoje com 15 anos, garantiu que
não foi coagida nem pressionada a manter relações sexuais com o namorado e,
ainda, que teve outros namorados antes dele. Segundo a jovem, a união com o
namorado é harmônica e as intimidades resultaram de envolvimento afetivo.
A
juíza levou em consideração que diferença de idade entre o casal não é
significativa e, também, o fato de a estudante não aparentar tão pouca idade.
Segundo ela, a doutrina e a jurisprudência sustentam que o estupro de
vulnerável deve ser analisado caso a caso.
Placidina
Pires lembrou que a idade fixada para se considerar a presunção de violência
era de 16 anos, em 1890, e passou para 14 anos, com o Código Penal de 1940.
“Esse fato evidencia que o Direito Penal não pode ser estático, devendo o juiz
levar em consideração que as sociedades mudam e, com ela, os conceitos e
preconceitos”, frisou.
Com
informações da Assessoria de Imprensa do TJ-GO.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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