Domicílio
eleitoral e domicílio civil são conceitos distintos que possuem características
próprias no Código Civil e no Código Eleitoral. Se para o primeiro, domicílio é
o local em que a pessoa se estabelece com ânimo definitivo, admitindo até mesmo
a possibilidade de múltiplos domicílios, caso a pessoa tenha mais de uma
residência e alterne a moradia, na legislação eleitoral o conceito é diferente.
O domicílio eleitoral, embora deva ser único, pode ser também o local em que o
eleitor tenha vínculo profissional, familiar ou político.
Para
Eduardo Alckmin, advogado especialista em Direito Eleitoral, embora o conceito
de domicílio eleitoral seja mais amplo, permitindo escolha por parte do
eleitor, há restrições. “Não é uma liberdade total. O eleitor deve demonstrar
que ali ele possui o que a lei chama de residência ou moradia. O cidadão tem
que ter uma presença física naquela localidade em que pretende se estabelecer
como eleitor. Não pode simplesmente se ligar a uma cidade qualquer, por gosto
ou opções pessoais e então ali ser eleitor. Ele tem que ter um vínculo”,
explica.
Nas
regiões em que há grande fluxo migratório, por exemplo, é comum que, ao se
mudar de cidade ou Estado, o eleitor não transfira o título, como uma forma de
se manter vinculado a suas raízes familiares. “As pessoas não querem perder
contato com suas raízes, com sua família. Então moram em outros lugares, mas se
sentem muito ligadas a sua origem e quando têm oportunidade de votar, querem
fazê-lo na cidade onde nasceram. É um vínculo muito forte e a Justiça Eleitoral
reconhece isso”, afirma Alckmin.
O
advogado ressalta que não é possível admitir o eleitor que frauda a lei se
inscrevendo numa cidade na qual não tem qualquer tipo de fixação e destaca que
a Justiça Eleitoral tem mecanismos para coibir as fraudes, seja por meio de
denúncias ou por análise da quantidade de inscrições e transferências
realizadas nos cartórios eleitorais.
A
Lei 9.504/1997, a Lei das Eleições, permite ao TSE determinar revisões
eleitorais ou correição das Zonas Eleitorais se constatar, por exemplo, que o
total de transferências de eleitores ocorridas em determinado ano seja 10%
superior ao do ano anterior. Também é possível determinar a revisão se o
eleitorado do município for superior a 65% da população projetada para aquele
ano pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
Fraude
na inscrição ou no alistamento eleitoral são condutas que constituem crime. A
punição para a inscrição fraudulenta, especificada no artigo 289 do Código
Eleitoral, pode chegar a cinco anos de reclusão e multa. Quem induz o eleitor a
fazer esta transferência fraudulenta comete o crime previsto no artigo 290 do
Código Eleitoral e a pena é de até dois anos de reclusão, além de multa.
Em relação aos candidatos, o advogado recorda que, antes
da eleição de 2000, o ex-presidente da República Fernando Collor pretendeu
inscrever-se como eleitor em São Paulo e forneceu como domicílio o endereço de
um amigo. Na época, ainda vigorava o prazo de oito anos durante o qual ele
estava inabilitado para o exercício de cargos públicos, mas como a discussão
era em torno apenas em relação a sua condição de eleitor, a Justiça Eleitoral
reconheceu que ele poderia indicar aquela moradia como sendo a sua para efeito
de estabelecer domicílio eleitoral em SP.
“Em relação ao candidato, a jurisprudência é ainda mais flexível. Basta
que se demonstre a existência de vínculo com aquela comunidade. E aí o eleitor
fará sua parte: saber se aquela pessoa tem ou não condições de governar aquela
comunidade”, conclui Alckmin.
Informações
da Assessoria de Imprensa do TSE.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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