A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Wenger Jateamentos
Ltda. ao pagamento de R$ 8,8 mil por danos morais a um pintor industrial que
era privado, em seu ambiente de trabalho, de condições dignas de higiene
pessoal. A decisão restabeleceu sentença da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo
do Campo (SP) e reformou entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª
Região (SP).
Na
reclamação trabalhista, o pintor afirmou que trabalhava em condições
sub-humanas. Tinha que levar papel higiênico de casa, pois a empresa não
fornecia produtos higiênicos em seus banheiros, e ainda era obrigado a beber
diariamente água de poço, "suja e cheia de lodo".
Segundo
o pintor, esta situação somente ocorria nos banheiros utilizados pelos
empegados, pois nos da secretaria e da diretoria havia papel higiênico e agua
potável. Pedia a condenação da empresa por entender que esta, em seu poder de
direção, extrapolou os limites legais e alterou as condições de trabalho de
seus empregados.
O
Regional, ao reformar a sentença que condenou a empresa, considerou que as
condições descritas pelo trabalhador não demonstraram a ocorrência de abalo
psíquico justificador da reparação moral, pois se tratavam de situação que,
conforme relato do próprio pintor, era superada por ele mesmo, ao levar para o
trabalho água e material de higiene por conta própria.
No exame do recurso no TST, o relator, ministro Maurício
Godinho Delgado decidiu pela reforma da decisão após considerar que as
condições de trabalho a que se submeteu o pintor "atentaram contra a sua
dignidade e integridade psíquica ou física", fato que determinaria a
reparação moral, conforme o disposto nos artigos 186 e 927 do Código Civil, e
no inciso X do artigo 5º da Constituição Federal.
Para
Godinho Delgado, ficou demonstrado que os trabalhadores eram privados de
condições dignas para higiene pessoal. Neste ponto lembrou que, após conquistas
e afirmações, a dignidade da pessoa humana não se restringe apenas a sua
liberdade e intangibilidade física e psíquica, mas também envolve a afirmação
de sua individualidade no meio econômico e social de maneira geral, devendo ser
considerado, neste contexto, "o conjunto mais amplo e diversificado das
pessoas, mediante o trabalho e, particularmente, o emprego".
Processo:
RR-43-41.2011.5.02.0463

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