quarta-feira, 21 de agosto de 2013

CURATELA COMPARTILHADA. INTERESSE DO INCAPAZ


O entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação dos pais de um rapaz com síndrome de down residentes na comarca de Pelotas é o de que a Justiça pode conceder a curatela compartilhada se os autos do processo mostrarem que essa possibilidade atende melhor os interesses do incapaz. 

O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de agosto.

A curatela visa a proteger pessoas que não detêm discernimento suficiente para levar uma vida totalmente normal, seja em razão de enfermidade ou outra doença duradoura que a impeça de exprimir sua vontade. Assim, cabe ao curador o dever de defesa, sustento e representação do interditado, bem como a administração de seus bens.

Ao analisar os autos da Ação de Interdição manejada contra o filho, a 1ª Vara de Família daquela comarca julgou o pedido procedente. Entretanto, como a sentença nomeou apenas a mãe como curadora, o casal interpôs Apelação, pleiteando a curatela conjunta. Para o casal, a atribuição do encargo a apenas um dos genitores abre a possibilidade de dano psicológico ao interditado e à família, como reconhece a própria sentença.

Situação consolidada

O relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse no acórdão que as regras do exercício da tutela são aplicáveis na curatela, conforme reza o artigo 1.781 do Código Civil. E mesmo que o artigo 1.775 estabeleça um rol preferencial de pessoas designadas curadoras, deve-se ter em mente que, tanto na tutela quanto na curatela, é o interesse do incapaz que deve prevalecer.

‘‘É nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do curatelado, que, com a devida vênia do entendimento exarado no parecer ministerial, entendo ser possível o exercício da curatela compartilhada. Embora não haja regra expressa que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão dos recorrentes’’, discorreu.

Na visão do desembargador-relator, o caso concreto autoriza a concessão da curatela compartilhada, uma vez que os postulantes da medida são pais do rapaz e não estão em conflito. E mais: ao acolher a pretensão, a Justiça dá contornos jurídicos à situação fática consolidada, pois ambos sempre exerceram a guarda do filho quando menor de idade.

Por fim, o relator deixou registrado no acórdão que já tramita, no Congresso Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011, que visa acrescentar o artigo 1.775-A ao Código Civil. A matéria, de autoria do deputado Edson Pimenta (PSD/BA), se aprovada, irá permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos possam ser juridicamente amparados tanto pelo pai como pela mãe. Pela lei atual, só uma pessoa pode conseguir a curatela.


Jorge André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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