O entendimento da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça
do Rio Grande do Sul, ao aceitar Apelação dos pais de um rapaz com síndrome de
down residentes na comarca de Pelotas é o de que a Justiça pode conceder a
curatela compartilhada se os autos do processo mostrarem que essa possibilidade
atende melhor os interesses do incapaz.
O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 1º de
agosto.
A
curatela visa a proteger pessoas que não detêm discernimento suficiente para
levar uma vida totalmente normal, seja em razão de enfermidade ou outra doença
duradoura que a impeça de exprimir sua vontade. Assim, cabe ao curador o dever
de defesa, sustento e representação do interditado, bem como a administração de
seus bens.
Ao
analisar os autos da Ação de Interdição manejada contra o filho, a 1ª Vara de
Família daquela comarca julgou o pedido procedente. Entretanto, como a sentença
nomeou apenas a mãe como curadora, o casal interpôs Apelação, pleiteando a
curatela conjunta. Para o casal, a atribuição do encargo a apenas um dos
genitores abre a possibilidade de dano psicológico ao interditado e à família,
como reconhece a própria sentença.
Situação
consolidada
O
relator do recurso, desembargador Luiz Felipe Brasil Santos, disse no acórdão
que as regras do exercício da tutela são aplicáveis na curatela, conforme reza
o artigo 1.781 do Código Civil. E mesmo que o artigo 1.775 estabeleça um rol
preferencial de pessoas designadas curadoras, deve-se ter em mente que, tanto
na tutela quanto na curatela, é o interesse do incapaz que deve prevalecer.
‘‘É
nessa perspectiva, da prevalência dos interesses do curatelado, que, com a
devida vênia do entendimento exarado no parecer ministerial, entendo ser
possível o exercício da curatela compartilhada. Embora não haja regra expressa
que a autorize, igualmente não há vedação à pretensão dos recorrentes’’,
discorreu.
Na
visão do desembargador-relator, o caso concreto autoriza a concessão da
curatela compartilhada, uma vez que os postulantes da medida são pais do rapaz
e não estão em conflito. E mais: ao acolher a pretensão, a Justiça dá contornos
jurídicos à situação fática consolidada, pois ambos sempre exerceram a guarda
do filho quando menor de idade.
Por
fim, o relator deixou registrado no acórdão que já tramita, no Congresso
Nacional, o Projeto de Lei 2.692/2011, que visa acrescentar o artigo 1.775-A ao
Código Civil. A matéria, de autoria do deputado Edson Pimenta (PSD/BA), se
aprovada, irá permitir que pessoas com deficiência maiores de 18 anos possam
ser juridicamente amparados tanto pelo pai como pela mãe. Pela lei atual, só
uma pessoa pode conseguir a curatela.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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