Quando
se questiona sobre quais setores de prestação de serviços que mais incomodam,
muitos brasileiros não hesitam em apontar a telefonia. Seja no setor móvel,
seja com as empresas de aparelhos fixos, são comuns os casos que terminam na
Justiça. Esse cenário ganhou ainda mais força nos últimos 15 anos, a partir das
privatizações de 1998 e do crescimento da telefonia celular.
Com
o mercado liberado às empresas privadas e regulado pela Anatel, é cada vez mais
comum a demanda de companhias e consumidores para que o Judiciário se posicione
a respeito de contratos e temas específicos. Entre eles, aparecem o praxo
máximo para a fidelização à companhia, a validade do cartão pré-pago, multas em
caso de perda de aparelhos e a cobrança de assinatura mensal para telefonia
fixa.
Muitas
discussões já foram analisadas de maneira definitiva pelo Superior Tribunal de
Justiça.
Fidelidade
Em
relação à fidelidade que a operadora de celular por vezes coloca em contrato, o
tribunal assentou o prazo máximo. Ao analisar o Recurso Especial 1.097.582, a
4ª Turma estabeleceu que os contratos com período superior a um ano são
ilegais. O relator do caso, ministro Marco Buzzi, apontou que a
fidelização não é ilegal, desde que venha acompanhada por alguma vantagem para
o cliente.
No
caso em questão, porém, uma consumidora de Mato Grosso se viu presa a um
contrato que exigia a permanência na operadora por 24 meses. Para a corte,
neste caso, não há respeito à razoabilidade e o consumidor vê cerceado seu
direito de buscar ofertas melhores no mercado, o que tornou o contrato
irregular.
Perda do aparelho
No
que diz respeito à perda do aparelho, o STJ determinou, em 2009, que casos
de furto e roubo devem ser acompanhados pelo fornecimento de outro telefone ou
redução da multa rescisória. A decisão foi tomada pela 3ª Turma,
durante a análise do Recurso Especial 1.087.783. A redução da multa em 50%
passa a valer se a empresa não aceita fornecer outro aparelho durante o período
de carência.
Essa
determinação vale para casos de força maior devidamente comprovados e, segundo a relatora, ministra Nancy
Andrighi, é necessária porque, quando tal situação se apresenta, as duas partes
devem se adequar à nova realidade. O evento inesperado e imprevisível, apontou
ela ao analisar a demanda impetrada pelo Ministério Público do Rio de Janeiro,
exige adaptação de ambas as partes.
Como
o consumidor é, aponta a relatora, a parte hipossuficiente na relação, a
operadora tem duas opções: ou cede a ele um aparelho durante o restante do
período de carência, mantendo o serviço e o contrato, ou reduz a multa para
facilitar a rescisão por parte do cliente.
Em
2011, o STJ também determinara que as operadoras estão proibidas de
condicionar a habilitação de linhas em planos pós-pagos à apresentação de
comprovantes de crédito no nome do interessado. A ação foi ajuizada pelo Ministério Público,
que questionava a prática de só liberar a linha caso fossem apresentados
documentos comprovando a inexistência de restrição de crédito ou o cartão
bancário.
Relator
do caso, o ministro Teori Zavascki recordou que o regime de direito privado,
apesar de pregar menor intervenção estatal, não é absoluto. Os ministros
apontaram, à época, que a prática descumpria a função social do serviço, uma
vez que o cliente era vítima de discriminação.
Cobrança de tarifas básicas por serviços de telefonia fixa
Em
diversos casos, o tribunal versou sobre a cobrança de tarifas básicas por
serviços de telefonia fixa. O entendimento dos ministros, consolidado na Súmula
356, é de que a cobrança é legal, pois foi incluída no edital de
desestatização do setor, e se justifica para permitir a oferta de telefonia ao
assinante. Os dois recursos especiais apontam que cabe à Agência
Nacional de Telecomunicações (Anatel) fixar as tarifas (Recurso Especial
926.159 e Recurso Especial 993.283).
Detalhamento da fatura
Já
o detalhamento da fatura fez com que o STJ revogasse a Súmula 357, emitida em
2007 em que tornava obrigatória a discriminação de pulsos excedentes e ligações
de fixo para celular. Em 2009, a 1ª Seção pacificou entendimento de que desde
agosto de 2007, quando foi implementado o Sistema Telefônico Fixo Comutado, é
obrigatório o fornecimento de fatura detalhada de todas as ligações na
modalidade local, dentro ou fora da franquia contratada.
O relator do Recurso Especial 1.074.799, ministro
Francisco Falcão, determinou ainda que a solicitação do envio desta fatura deve
ser feito apenas uma vez, e sem ônus para o consumidor, pois não há sentido em
exigir que o pedido seja repetido mensalmente.
Legitimidade dos Procons para aplicação de multa
Na
análise do Resp 1.138.591, em 2009, os ministros reafirmaram a legitimidade dos
Procons para aplicar multa em caso de descumprimento de suas determinações. O
recurso apontava conflito de atribuições entre o Procon e a Anatel, mas o
relator do caso, ministro Castro Meira, afirmou que o Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor confere ao Procon o exercício do poder de polícia.
Assim,
apesar da argumentação feita por uma concessionária, a aplicação das sanções
administrativas previstas em lei é legal, o que se traduz por mais um benefício
aos consumidores deste serviço. Além disso, a ação do Procon não exclui o
exercício da atividade regulatória por parte da Anatel.
Anatel
Autarquia
responsável pelo setor, a Anatel é parte nas ações coletivas que envolvam a
telefonia, e como pertence à União, tais casos devem ser analisados pela
Justiça Federal. Este foi o entendimento do STJ durante a análise do Conflito
de Competência 113.902 e do Agravo de Instrumento 1.195.826.
Legislação municipal
O
STJ determinou que uma operadora não deve ter sua atividade restrita por conta
de legislação municipal (no caso, as regras limitavam a instalação de torres),
consequência da decisão tomada ao julgar o Agravo Regimental em Medida Cautelar
11.870. No julgamento da AgRg em MC, os ministros citaram a atribuição de
competência exclusiva à Anatel sobre a matéria, como previsto pelo o artigo 19
da Lei 9.472.
Poder judiciário
Em
2012, os ministros determinaram que o Judiciário pode interferir de forma
excepcional na fixação dos valores cobrados a título de VU-M, tarifa devida no
caso de conexão às redes móveis por parte das empresas de telefonia fixa. O
tema foi alvo do REsp 1.275.859, REsp 1.334.843 e REsp 1.171.688.
Relator
de um dos casos, em que a GVT pedia a fixação dos valores com base em estudo de
consultoria internacional, e não do que fora determinado pela Anatel, o
ministro Mauro Campbell Marques apontou que as empresas possuem relativa
liberdade para fixar a VU-M. Isso se dá, porém, desde que os valores não fiquem
em desacordo com os interesses difusos e coletivos estabelecidos.
No
caso, a GVT e a TIM discordavam sobre a legitimidade de o Poder Judiciário, em
antecipação de tutela, fixar provisoriamente os valores. A GVT defendia os
valores sugeridos pela consultoria, e a Tim pedia a fixação dos valores
determinados pela Anatel, mais altos e que poderiam prejudicar a GVT, segundo a
argumentação desta.
Segundo
o relator, a discussão judicial não afasta a regulamentação exercida pela
Anatel. Isso se dá porque, continua ele, a atuação da agência versa sobre
“aspectos técnicos que podem melhorar a qualidade do serviço oferecido ao
consumidor pelas concessionárias de telefonia fixa e móvel”.
Esse
entendimento fez com que fossem rejeitados os recursos que pediam a manutenção
da antecipação de tutela concedida pelo juízo federal da Seção Judiciária do
Distrito Federal, que determinou a aplicação dos valores sugeridos pela
consultoria.
Transparência
Já
ao analisar a questão da transparência, no REsp 1.073.083, o STJ determinou que
cabe à denunciante, em processo administrativo que apura descumprimento de
obrigação, ter amplo conhecimento dos fatos e decisões dos dirigentes. A
representação foi ajuizada pela Sociedade Brasileira de Prestadores de Serviços
de Telecomunicações (Sitel) contra uma operadora por bloqueio dos serviços
prestados por suas associadas.
Após
o resultado, a Sitel foi impedida de ter vista dos autos, o que a fez ingressar
com Mandado de Segurança pedindo a nulidade da decisão. A Anatel alegou sigilo
e apontou que o conceito de “parte” não incluía a denunciante. No entanto, o
relator do caso, ministro Castro Meira, apontou que tanto o administrador como
o administrado são partes, com conceito mais amplo do que em processos civis.
Isso
porque os administrados são todos que possuem interesse difuso ou coletivo na
matéria. O STJ determinou, então, que a Sitel é, além de denunciante,
interessada no desenrolar do caso, e tem direito de exigir a apuração dos fatos
e de ser informada sobre as providências, além do acesso ao processo em
trâmite.
Informações
da Assessoria de Imprensa do STJ.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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