Decisão
do presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Joaquim Barbosa,
suspende a comercialização, no Rio Grande do Sul, de três produtos agrotóxicos,
baseados nas substâncias paraquat e trifenil hidróxido de estanho, que tiveram
cadastro negado pela Fundação Estadual de Proteção Ambiental do estado (Fepam).
A decisão, tomada nos autos da Suspensão de Liminar (SL) 683, vale até o
julgamento de mérito de um mandado de segurança (MS) impetrado no Tribunal de
Justiça do Rio Grande do Sul (TJ-RS) para discutir a questão.
A
empresa que teve o pedido de cadastramento negado impetrou mandado de segurança
no TJ-RS para questionar a decisão da Fepam, que indeferiu seu pleito. A
fundação se baseou em normas estaduais – entre elas a Lei 7.747/1982 (RS) – segundo
as quais a licença estaria condicionada à comprovação de que o uso dos produtos
é autorizado nos seus países de origem. Para a empresa, essas normas seriam
inconstitucionais, por invadirem matéria de competência privativa da União para
legislar sobre comércio exterior e interestadual, conforme prevê o artigo 22,
inciso VIII, da Constituição Federal. Alegou, também, que a decisão da Fepam
feriu os princípios do contraditório e da ampla defesa.
O
juiz de primeiro grau negou o pedido de liminar no MS, mas essa decisão foi
cassada pela 21ª Câmara Cível do TJ-RS que, ao julgar agravo de instrumento
interposto contra essa decisão, considerou ter havido, no caso, a alegada
ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O
MP-RS interpôs Recurso Extraordinário contra essa decisão e, ao mesmo tempo,
ingressou com a SL 683 no Supremo, por considerar que haveria manifesta e
flagrante lesão à ordem jurídica, política e social.
Segundo
o MP-RS, ao cassar a decisão do juiz de primeiro grau e liberar o cadastro e
comercialização dos produtos, o TJ-RS sustentou que a legislação estadual
inclui uma exigência não contida na legislação federal que rege o tema, a Lei
federal 7.802/89, que prevê que os fornecedores de agrotóxicos estão obrigados
a registrar os produtos nos órgãos competentes. Segundo o TJ, a lei federal não
exige a comprovação de liberação do uso no país de origem.
Para
o MP, contudo, a condição contida na legislação estadual tem o claro propósito
de ampliar a proteção ao meio ambiente e à saúde pública, consoante o que
pretende a legislação federal e o que determina a Constituição Federal de 1988.
Toxicidade
Em
termos técnicos, o MP gaúcho revela que o parecer da Fepam aponta que os
produtos que contêm a substância “paraquet” superariam os níveis aceitáveis
para a saúde dos trabalhadores, mesmo com a utilização de equipamentos de
proteção individual. Seus efeitos seriam irreversíveis, não havendo antídotos
que possam combater a intoxicação por ele causada.
Já
a substância trifenil hidróxido de estanho foi banida da União Europeia por
força de decisão da Comissão da Comunidade Europeia, datada de junho de 2002,
revelou o MP. De acordo com o parecer da Fepam, o trifenil seria extremamente
tóxico à vida marinha e aos pássaros, apresentando marcante neurotoxicidade e
imunotoxicidade.
Com
esses argumentos, o MP pediu ao STF a suspensão imediata da decisão da 21ª
Câmara Cível do RS, que liberou a comercialização dos produtos questionados.
Ao
analisar o pedido, o presidente do STF lembrou que no julgamento do RE 286789,
a Segunda Turma do STF afirmou a recepção da Lei estadual 7.747/1982 pela
Constituição. Mas, para o ministro Joaquim Barbosa, a discussão no sentido de a
recepção da norma incluir ou não a possibilidade de vedar a comercialização do
produto no território estadual é matéria que deve ser alvo de indagação no
momento oportuno, na análise do recurso extraordinário interposto.
Ao
deferir o pedido de suspensão de liminar, o ministro disse entender que deve
prevalecer a atuação estatal, em atenção ao princípio da precaução, uma vez
que, neste momento, está suficientemente demonstrada a existência de risco à
saúde e ao meio ambiente. Com isso, a decisão questionada, que liberou a
comercialização dos produtos, fica suspensa até o julgamento de mérito do
mandado de segurança em curso no TJ-RS.
Jorge
André Irion Jobim. Advogado de Santa Maria, RS

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